TJBA - 0000734-07.2010.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503125573
-
01/06/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503125573
-
01/06/2025 05:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000734-07.2010.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Salvador Lopes Da Costa Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Autor: Soraia Pereira Bizerra Reu: Rossi Residencial E Costa Andrade S/a E Argentea Empreendimento S/a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB:BA42539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000734-07.2010.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: SALVADOR LOPES DA COSTA e outros Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: ROSSI RESIDENCIAL E COSTA ANDRADE S/A E ARGENTEA EMPREENDIMENTO S/A Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), JADYR DE OLIVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como JADYR DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA2812), MILA TEIXEIRA BATISTA (OAB:SP15890), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB:SP46005), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391), GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO (OAB:BA42539) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SALVADOR LOPES DA COSTA e SORAIA PEREIRA BIZERRA em desfavor de ROSSI RESIDENCIAL E COSTA ANDRADE S/A E ARGENTEA EMPREENDIMENTO S/A., sendo atribuído à causa o valor de R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais).
Decisão interlocutória (id. 27796477) deferiu a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinado que a demanda retirasse o nome dos autores do cadastro de inadimplente, sob pena de multa diária.
Contestação (id. 27796486).
Audiência de instrução e julgamento (id. 27796625).
Alegações finais apresentada pela demandada COSTA ANDRADE CONSTRUTORA LTDA ( id. 396379382) É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, ressalto que o caso dos autos será julgado com base nas normas consumeristas (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC), uma vez que não restam dúvidas de que a parte demandante amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidor (art. 2º, do CPDC), ao passo em que a demandada, ao de fornecedor (art. 3º, do CPDC), razão pela qual a norma a ser utilizada para o deslinde da causa será o CDC, e, supletivamente, o Código Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, tenho por rejeitá-la, visto que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Logo, como é pacificado na jurisprudência (TJ DF - Acórdão n. 986238, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 13/12/2016), tem-se que quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, e parte legítima para responder pela ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor, bônus e ônus, respectivamente.
Refutada tal preliminar, passo ao exame do mérito.
Analisando devidamente os autos, verifica-se que a demandada ROSSI RESIDENCIAL e ARGENTEA EMPREENDIMENTO S/A (id. 27796469 -pág.20), fornecedora do produto objeto da liça, falharam perante seus consumidores, ora autores, por falta de zelo, de cuidado, de transparência.
Agiram de forma negligente ao negativar os nomes dos autores, assumindo o risco de sua conduta.
Ora, a empresa assume que os autores tinham um boleto (número de parcela 120) vencido em 15/02/2010, tendo o mesmo sido adimplido em 17/02/2010, ou seja, dois dias após o vencimento (id. 27796469 – pág. 22); no entanto, os nomes dos requerentes foram negativados de forma indevida (id. 27796469 – págs. 28-30).
Outrossim, verifica-se que, sequer os autores foram previamente avisados sobre tal negativa, o que torna ainda mais reprovável a condutada das empresas ROSSI RESIDENCIAL e ARGENTEA EMPREENDIMENTO S/A.
Para este juízo, assiste razão aos autores. É importante invocar o artigo 371 do CPC, o qual prevê que cabe ao julgador apreciar a prova acostada aos autos, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório.
Assim, entende o juízo que a parte demandada não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; dessa forma, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Estabelece o art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da promovida, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988, pois esta agiu de forma negligente, ao negativar, de forma indevida, o nome do autor em cadastro de inadimplentes, já que a demandada não consegue demonstrar a legitimidade de sua conduta (id. 27796469 – págs. 28-30).
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, verifica-se que estas promovidas agiram de forma negligente, cometendo erro grave, o qual vulnera a intangibilidade jurídica e atinge a personalidade dos promoventes, qualificando-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade, autoestima e decoro destes, de forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária, objetivando compensá-los pela dor que experimentaram. É o caso dos autos, haja vista ter sido o promovente alvo de cobrança indevida, com a consequente negativação de seus nomes no cadastro de proteção ao crédito, experimentando angústia e sentimentos negativos que ensejam reparação de ordem moral, por parte do causador do dano.
Por fim, o comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (id. 27796469 – págs. 28-30) faz prova bastante do dano moral ocorrido, pois presente o nexo causal entre a conduta ilícita da parte promovida, ao realizar cobrança indevida em nome dos autores e, consequente, negativação, e o dano experimentado pela parte promovente.
Sabe-se que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que exclusivamente moral, o qual consiste em lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, segundo lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103), quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte promovente em sua pretensão, uma vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral.
Quanto ao dano material não assiste razão aos demandantes, por absoluta falta de comprovação nesse sentido. É cediço que o dano material deve ser comprovado nos autos de forma reta e inequívoca, não fora a hipótese dos autos.
Destaco que o órgão judicial para expressar a sua convicção não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Conforme entendimento da Corte Cidadã, assim vejamos: [...] O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Destarte, com o fito de que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam analiticamente abordados nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou de fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, significará a lógica e implícita rejeição daqueles.
Isto posto, com fulcro os arts. 6º - IV e VI e 14, §1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação e declaro inexistente o débito objeto da presente imputado em nomes dos demandantes, condenando as demandadas ROSSI RESIDENCIAL e ARGENTEA EMPREENDIMENTO S/A., solidariamente, a pagarem, a cada um dos demandante, SALVADOR LOPES DA COSTA e SORAIA PEREIRA BIZERRA, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhes causaram, cobrando valor manifestamente não devido por este, culminando por inscrever os seus nomes em cadastros de inadimplentes, impondo-lhe restrição de crédito e abalo de credibilidade.
No mais, mantenho a liminar deferida nos autos, tornando-a definitiva.
Por fim, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da COSTA ANDRADE CONSTRUTORA LTDA, uma vez que o dano aqui relatado foram decorrente de ato das demandadas condenadas.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria e honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 15% do valor da condenação aqui fixado.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já o demandado advertido que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1°, do CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO AMA -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000734-07.2010.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Salvador Lopes Da Costa Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Autor: Soraia Pereira Bizerra Reu: Rossi Residencial E Costa Andrade S/a E Argentea Empreendimento S/a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB:BA42539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL. ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÚBAS - BA Fórum José Alcântara de Figueiredo - Praça Maestro Zé Preto, s/n.
CEP: 46.500-000 Macaúbas – Bahia.
Tel/fax (77) 3473-1304 Despacho Processo n. 0000734-07.2010.8.05.0156.
AUTOR: SALVADOR LOPES DA COSTA, SORAIA PEREIRA BIZERRA.
REU: ROSSI RESIDENCIAL E COSTA ANDRADE S/A E ARGENTEA EMPREENDIMENTO S/A.
Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se ainda pretender produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS).
Caso optem pela não produção de outras provas, concedo o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito em Exercício -
07/10/2024 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 12/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2023 22:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA SODRE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 12:32
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:07
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 07:38
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 09:00
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
17/10/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 00:11
Decorrido prazo de MILA TEIXEIRA BATISTA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:11
Decorrido prazo de JADYR DE OLIVEIRA BARROS em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:11
Decorrido prazo de SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:11
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 08/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2019.
-
17/07/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 08:44
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 01:36
Devolvidos os autos
-
11/06/2018 16:10
CONCLUSÃO
-
11/06/2018 16:09
PETIÇÃO
-
27/06/2017 08:41
CONCLUSÃO
-
27/06/2017 08:40
PETIÇÃO
-
15/08/2014 12:10
CONCLUSÃO
-
15/08/2014 12:08
PETIÇÃO
-
15/08/2014 12:08
RECEBIMENTO
-
05/08/2014 11:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/08/2014 13:31
AUDIÊNCIA
-
01/08/2014 13:31
AUDIÊNCIA
-
28/07/2014 11:48
DOCUMENTO
-
07/07/2014 13:25
DOCUMENTO
-
03/07/2014 12:35
DOCUMENTO
-
01/07/2014 10:31
MANDADO
-
01/07/2014 10:30
MANDADO
-
06/06/2014 08:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2014 08:33
MANDADO
-
06/06/2014 08:32
MANDADO
-
04/06/2014 10:30
AUDIÊNCIA
-
04/06/2014 10:28
MERO EXPEDIENTE
-
11/04/2014 12:31
DOCUMENTO
-
03/04/2014 15:21
DOCUMENTO
-
25/03/2014 11:40
DOCUMENTO
-
25/03/2014 10:50
MANDADO
-
25/03/2014 10:48
MANDADO
-
18/03/2014 12:15
MANDADO
-
18/03/2014 12:15
MANDADO
-
18/03/2014 12:15
MANDADO
-
17/03/2014 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/03/2014 15:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2014 15:39
AUDIÊNCIA
-
13/03/2014 15:34
MERO EXPEDIENTE
-
11/06/2013 09:48
CONCLUSÃO
-
27/04/2012 10:20
CONCLUSÃO
-
27/04/2012 10:17
PETIÇÃO
-
13/12/2011 10:06
DOCUMENTO
-
01/12/2011 09:18
CONCLUSÃO
-
28/11/2011 08:26
AUDIÊNCIA
-
10/10/2011 12:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2011 08:33
AUDIÊNCIA
-
26/09/2011 09:01
MERO EXPEDIENTE
-
21/02/2011 10:37
CONCLUSÃO
-
16/02/2011 11:36
DOCUMENTO
-
14/01/2011 10:26
CONCLUSÃO
-
13/01/2011 13:59
RECEBIMENTO
-
14/12/2010 09:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/12/2010 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/11/2010 13:23
MERO EXPEDIENTE
-
11/11/2010 13:08
CONCLUSÃO
-
11/11/2010 13:06
PETIÇÃO
-
19/10/2010 15:05
DOCUMENTO
-
23/09/2010 16:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2010 10:27
LIMINAR
-
22/09/2010 13:13
CONCLUSÃO
-
22/09/2010 12:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2010
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001900-50.2024.8.05.0154
Pedro Manoel Ribeiro Junior
Robson Pereira Bomfim
Advogado: Thiffany Silva Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 11:40
Processo nº 8000521-93.2022.8.05.0138
Dt Jaguaquara
Reinan Oliveira Abade
Advogado: Wellington Andrade Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2022 17:33
Processo nº 0785540-64.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Better Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Isabela Carra Schiochet
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2017 07:28
Processo nº 0785540-64.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Better Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Isabela Carra Schiochet
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2025 15:38
Processo nº 8086390-76.2024.8.05.0001
Rivaldo Bonfim Socorro
Banco Pan S.A
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 09:44