TJBA - 8000471-27.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:09
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 04:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8000471-27.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Sisal Advogado: Andre De Assis Rosa (OAB:MS12809) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675) Reu: C Campos Oliveira Reu: Fabio Dos Santos Reu: Caroline Campos Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000471-27.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL Endereço: Av.
Manoel Novais, 485, Fórum Luiz Viana Filho, 1º Andar, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 47890-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE ASSIS ROSA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, CINTIA CARLA SENEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA CARLA SENEM RÉU: Nome: C CAMPOS OLIVEIRA Endereço: Rua Assembléia de Deus Zimbo, 11, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: FABIO DOS SANTOS Endereço: Rua Assembleia de Deus, 11, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: CAROLINE CAMPOS OLIVEIRA Endereço: Rua Assembléia de Deus Zimbo, 11, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO ASCOOB SISAL, e CAROLINE CAMPOS OLIVEIRA, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO ASCOOB SISAL, e CAROLINE CAMPOS OLIVEIRA,C CAMPOS OLIVEIRA e FABIO DOS SANTOS, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Com a inicial juntou documentos.
No ID n.429153108, as partes juntaram petição, requerendo a homologação do acordo, sendo que a parte ré, assinou o acordo desacompanhada de advogado.
Decido.
A dispensabilidade do advogado, nas homologações de acordo, é remansosa na Jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2.
Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1582935 SP 2016/0034118-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016).
Homologo por sentença o acordo de ID 429153108, firmado entre as partes, para que produzam os jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Haja vista que o presente acordo foi homologado antes do julgamento da presente ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC.
Havendo custas processuais, e/ou complementares, as mesmas serão pagas, pelo autor.
P.I., e após baixa no sistema.
Valença-BA, 3 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 09:58
Homologada a Transação
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03/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 23:52
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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28/03/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 18:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL em 13/12/2023 23:59.
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30/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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21/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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24/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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24/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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04/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL em 07/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 22:06
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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05/07/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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05/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 23:17
Expedição de despacho.
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05/05/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
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29/10/2021 06:02
Decorrido prazo de C CAMPOS OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:02
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:02
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPOS OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 15:07
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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07/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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28/09/2021 12:06
Expedição de despacho.
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28/09/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 02:20
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 11/02/2021 23:59.
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03/07/2021 22:59
Publicado Intimação em 21/12/2020.
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03/07/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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18/02/2021 21:00
Conclusos para despacho
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18/02/2021 20:59
Conclusos para despacho
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18/02/2021 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL - CNPJ: 63.***.***/0001-28 (AUTOR).
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15/12/2020 17:22
Conclusos para decisão
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02/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
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28/02/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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