TJBA - 8005160-65.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:18
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:02
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 23:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
15/10/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8005160-65.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Joiciane Santos Xavier Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Adriano Conceicao Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] SENTENÇA Processo nº:8005160-65.2022.8.05.0103 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICIANE SANTOS XAVIER EXECUTADO: ADRIANO CONCEICAO SANTOS 1.
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença em que o débito foi parcelado em 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, que findará em 24.04.2026, conforme deliberação consignada na decisão proferida em 04.10.2023 - ID 413046625 -. 2.
Estando o feito paralisado em arquivo provisório, sem que o juízo nada possa fazer para o seu regular prosseguimento, termina por aumentar de forma desproporcional o acervo do juízo, inflacionando a estatística judiciária e o prazo para suspensão extrapola o quanto previsto no art. 313, § 4º do Código de Processo Civil. 3.
Diante de tais circunstâncias, determino o arquivamento dos autos, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, haja vista que poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir do simples peticionamento, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus aos interessados, fazendo os autos imediatamente conclusos para deliberação. 4.
Arquivem-se os autos, com baixa no sistema, independentemente do recolhimento de custas pendentes, que poderão ser recolhidas a qualquer tempo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 26 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
30/09/2024 14:02
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 08:11
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2024 16:53
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 09:33
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2024 23:03
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
20/05/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/05/2024 08:38
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2024 10:15
Expedição de despacho.
-
13/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 23:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 23:06
Juntada de Petição de informação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8005160-65.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Joiciane Santos Xavier Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Adriano Conceicao Santos Advogado: Iasmin Caldas Lourido Santos (OAB:BA74153) Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8005160-65.2022.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alimentos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JOICIANE SANTOS XAVIER PARTE RÉ: EXECUTADO: ADRIANO CONCEICAO SANTOS D E S P A C H O Aguarde-se o transcurso do prazo de 25.04.2026, em conformidade a decisão proferida em 04.10.2023 - ID 413046625 -.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 7 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 21:35
Expedição de despacho.
-
09/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:19
Decorrido prazo de JOICIANE SANTOS XAVIER em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOICIANE SANTOS XAVIER em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:13
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:25
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
21/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ADRIANO CONCEICAO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de informação
-
10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Documento1
-
06/10/2023 01:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:23
Expedição de decisão.
-
04/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:50
Expedição de decisão.
-
04/10/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:30
Expedição de decisão.
-
04/10/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:30
Outras Decisões
-
04/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:55
Expedição de despacho.
-
03/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 12:43
Expedição de despacho.
-
03/10/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:35
Expedição de despacho.
-
02/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 00:06
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 22:23
Expedição de despacho.
-
27/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:45
Expedição de despacho.
-
27/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/09/2023 15:49
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 15:37
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
25/09/2023 09:18
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
23/09/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:33
Expedição de decisão.
-
05/07/2023 18:05
Expedição de decisão.
-
27/03/2023 22:01
Expedição de decisão.
-
27/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:47
Expedição de decisão.
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21/11/2022 15:24
Juntada de Petição de informação
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21/11/2022 11:30
Expedição de decisão.
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21/11/2022 11:30
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
03/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:05
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:03
Expedição de despacho.
-
04/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:44
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:43
Expedição de despacho.
-
22/06/2022 14:50
Juntada de Petição de informação
-
22/06/2022 10:27
Expedição de despacho.
-
22/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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