TJBA - 8002109-27.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 07:35
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8002109-27.2022.8.05.0271 Demarcação / Divisão Jurisdição: Valença Autor: Maria Do Socorro Nascimento De Souza Palma Batista Advogado: Jorge Luiz Silva Brito (OAB:BA61118) Reu: Antonio De Souza Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8002109-27.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA Advogado(s): JORGE LUIZ SILVA BRITO (OAB:BA61118) REU: ANTONIO DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO VISTOS, ETC Chamo o feito a ordem.
Tendo em vista, a um, que o juízo competente da 1ª Vara Cível declinou da competência por motivo de suspeição sobre a causa em questão, a dois, por este magistrado estar ciente da observância em relação ao quanto previsto no artigo 12 do atual CPC, tendo então, respeito a ordem cronológica de julgamento dos processos.
Neste sentido destaca-se que a norma originariamente prevista no art. 12 do CPC/15 foi alterada pela Lei 13.256/16 que inseriu em seu texto o termo "preferencialmente", de modo a não deixar margem pra dúvidas de que a observância da ordem cronológica para julgamento dos processos não é uma imposição de caráter absoluto, no entanto, cabe a este magistrado respeito ao quanto estabelecido.
A três, tendo o cartório, por determinação legal (PJBA) ter que promover o devido etiquetamento quando da conclusão dos autos, a quatro, em observâncias as metas do CNJ, bem como, os ditames da Agenda 2030, a cinco, por este magistrado ter que observar a ordem de preferência constitucional/legal, entendo por bem, devolver os autos ao cartório para que o ajustem na fila correta (juiz substituto) com o devido etiquetamento (sentença, liminar, prioridade constitucional, prioridade legal, matéria, entre outros que entender necessário para identificação dos autos) e, ainda, certificando, sendo este o caso, os que forem para julgamento) em relação a ordem cronológica de tramitação, observando, em especial, os que gozam do status de urgência.
Providências necessárias.
Cautelas devidas.
Medidas cabíveis Valença, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO R CUSTODIO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:55
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
17/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
23/05/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA em 19/12/2022 23:59.
-
21/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:14
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
13/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 20:08
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
09/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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