TJBA - 8116817-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:22
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8116817-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandra Borges Dos Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8116817-95.2020.8.05.0001 AUTOR: ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS REU: OI MOVEL S.A.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de OI MOVEL S.A., igualmente qualificado(a), pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese.
Discorre a parte autora em petição inicial que fora surpreendida com a inclusão indevida dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA/outros), a mando da empresa Ré.
Garante que desconhece o débito, inscrito pela empresa requerida, conforme consulta anexada à sua exordial.
Relata que, é pessoa honesta, cumpridora de todas as suas obrigações, assim, essa situação vexatória sem qualquer fundamento, imposta pela parte Ré, vem causando-lhe sérios constrangimentos.
Requer, ao fim, a declaração de inexistência débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenação da parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, referente à cobrança ilegal.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa afirmando não existir dano moral e material no caso narrado pela parte autora, posto que para si, só existe o dever de indenizar quando comprovado o nexo causal, e que a conduta que deu causa ao dano seja ilícita, o que não ocorreu in casu.
Aduz, a parte suplicada, que teria exercido o seu direito de inscrição da parte demandante no cadastro dos inadimplentes, haja vista o inadimplemento desta última, que contratou o serviço junto à ré, entretanto não cumpriu com o seu dever de pagar.
Apresentou documentos comprobatórios da contratação da parte autora, tanto quanto salientou a aplicabilidade da súmula 385 do STJ.
Por fim, requereu, a parte suplicada, a improcedência da demanda; e, em caso de procedência do pedido, fosse arbitrado valor moderado e proporcional a título de indenização.
Neste ínterim, a parte requerente apresentou réplica reiterando os pleitos da sua inicial. É o relatório, tudo examinado, decido: PRELIMINARES VALOR DA CAUSA Afasto a preliminar suscitada pela requerida, pois não há o que se falar arbitramento equivocado do valor da causa, vez que a parte autora atentou-se ao quanto preceituado no Art. 291 e 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização ao requerente pelos danos causados em razão de suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se que a parte acionada demonstrou de maneira clara e cristalina a existência de relação contratual ao juntar a ficha cadastral assinado pela parte autora, as faturas detalhadas, bem como documentos pessoais apresentados pelo autor para que fosse efetuado o cadastro.
O autor, na exordial, afirma desconhecer o débito.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.
Frente aos documentos trazidos pela ré em sua contestação, contendo as faturas, inclusive com indicação do histórico de ligação efetuados com DDD 71, forçoso é concluir pela existência de relação contratual.
Embora não se deva emprestar, em regra, força probante absoluta aos documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não se pode ignorar que, diante de circunstâncias concretamente aferidas, tais documentos podem trazer consigo verossimilhança suficiente para formação do convencimento do Juízo.
Com efeito, no caso dos autos, a quantidade de faturas acostadas, a temporalidade, os detalhes de consumo, o contrato assinado pelo autor, são circunstâncias que conferem amparo à tese de que efetivamente existiu a relação jurídica que deu causa à negativação.
Por outro lado, foge às regras da experiência, a tese de que uma grande empresa de um setor altamente regulado "confeccionaria" faturas com circunstâncias detalhadas como no caso dos autos, notadamente se considerada a pequena expressão econômica da lide.
Destarte, comprovada a regular contratação do serviço e a inadimplência da parte autora, conclui-se ser legítima a negativação promovida pela empresa requerida, vez que a inscrição do nome das pessoas físicas em tais cadastros é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, imperioso é o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inserção do nome da autora nos órgãos restritivos ao crédito.
Comprovada a inexistência de ato ilícito a ser imputado ao acionado, não resta qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado na exordial, posto que agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo ordenamento, face à inadimplência da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
QUITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É regular a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento de fatura de cartão de crédito. 2.
Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida que deverá ser dada por instrumento particular, com designação do valor e a espécie, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante- inteligência do artigo 320 do Código Civil. 3.
A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida.
Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2556-19 0036503-26.2015.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2017 .
Pág.: 359/372).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Fica revogada/indeferida a liminar concedida/pleiteada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de agosto de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/08/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:40
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:40
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 05:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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18/04/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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17/06/2023 09:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2023 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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03/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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22/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 19:56
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:35
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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25/06/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2021 15:37
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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