TJBA - 8000657-26.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495540917
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03/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495540917
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03/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495540917
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03/06/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 10:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/04/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/04/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 22/10/2024 23:59.
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13/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE CONCEICAO NOVAES em 22/10/2024 23:59.
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12/02/2025 22:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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23/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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23/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000657-26.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Maria Angelica Queiroz Sergio Advogado: Felipe Conceicao Novaes (OAB:BA79116) Reu: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000657-26.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARIA ANGELICA QUEIROZ SERGIO Advogado(s): FELIPE CONCEICAO NOVAES (OAB:BA79116) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Considerando-se que esta unidade judiciária não dispõe de conciliador em número suficiente para fazer com que os processos tenham tramitação em tempo razoável, máxime em razão do fato de que o CEJUSC local serve a outras Comarcas da região, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que não há prejuízo processual diante da possibilidade de as partes solucionarem a demanda pela via autocompositiva a qualquer tempo.
Sendo assim, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências legais da revelia.
Com a contestação, intimem-se autor e réu para informar se pretendem a produção de provas em juízo, as quais deverão ter sua pertinência justificada, sob pena de indeferimento.
Prazo de 10 dias.
Após, com a resposta das partes para a produção de provas, venham os autos conclusos para despacho.
Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, conclusos para sentença.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da autora frente as requeridas (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A parte Autora ajuizou a presente ação em face do réus, onde requer, em síntese, concessão de medida liminar objetivando que a ré suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Analisando os autos verifico que não há indícios suficientes, neste momento processual, de que a parte autora não adquiriu o serviço ou produto que deu ensejo ao(s) débito(s) descontos em seu benefício previdenciário, não sendo possível a concessão da tutela de urgência unicamente baseada em sua narrativa.
Não bastasse isso, o pedido de suspensão dos descontos se confunde com o próprio mérito da demanda, não podendo ser deferido de imediato, sob pena de esvaziamento do próprio objeto da lide.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se o regular decurso da marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas - BA, data e hora do sistema.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:42
Expedição de citação.
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08/07/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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