TJBA - 8079753-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIELE BRITO BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079753-12.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariele Brito Barbosa Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Claro S.a.
Decisão: Processo nº: 8079753-12.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIELE BRITO BARBOSA Réu: CLARO S.A.
DECISÃO O Colendo Tribunal da Cidadania afetou a matéria debatida nos autos se há ilicitude ou não na utilização de plataforma de negociação de dívida prescrita e havendo se o fato configura lesão extrapatrimonial.
Tema 1.264: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1 Delimitação da controvérsia:Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. ( 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ” Foi determinada a suspensão dos processos em curso.
Posto isto, aguarde-se o V.
Acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Com julgamento da controvérsia voltem conclusos.
SALVADOR, (BA) , terça-feira, 24 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 22:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
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29/06/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/06/2024 23:51
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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