TJBA - 8001654-78.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:57
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 17:10
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 31/10/2024 23:59.
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13/11/2024 23:46
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 31/10/2024 23:59.
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13/11/2024 23:46
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 31/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2024 11:44
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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27/10/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001654-78.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Rozely Da Silva Barbosa Advogado: Igor Emanoel De Souza Pacheco Dos Santos (OAB:BA66890) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 8001654-78.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: MARIA ROZELY DA SILVA BARBOSA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 21 de junho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
05/10/2024 12:12
Desentranhado o documento
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05/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/06/2024 11:05
Decorrido prazo de IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 08:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:15
Expedição de citação.
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08/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 18:25
Decorrido prazo de IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:07
Expedição de citação.
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02/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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