TJBA - 8037233-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:20
Juntada de informação
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07/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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16/06/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8037233-08.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350) Reu: Alexandre Ribeiro Dos Santos Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8037233-08.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA REU: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de demanda de busca e apreensão na qual a medida liminar deferida restou frustrada, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça ID 347930048, tendo em vista que não foi possível localizar o veículo.
Requereu então a parte autora a conversão da ação em execução, com petição (ID 391038337).
Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se/Intime-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique-se a exeqüente para manifestar-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos para penhora on-line, via Bacenjud, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado o executado, o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:20
Outras Decisões
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10/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 05/05/2023 23:59.
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01/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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10/01/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/01/2023 23:14
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2022 20:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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15/12/2022 20:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 28/10/2022 23:59.
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07/11/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:48
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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06/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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28/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:09
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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24/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
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14/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 06:37
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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04/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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