TJBA - 0502873-14.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471663231
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27/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/11/2024 23:59.
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01/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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01/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 04:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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29/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502873-14.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB:SP155563) Executado: Cooend Cooperativa De Trabalho Dos Profissionais Da Qualidade Industrial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502873-14.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXECUTADO: COOEND COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, em face de COOEND COOPERATIVA DETRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA, todos qualificados na inicial.
Aduz o autor ser credor do réu no valor de R$ 170.983,33, representado pela cédula de crédito bancária de id 468442761.
Requereu o autor a citação dos réus para que efetuassem o pagamento no prazo legal e, por fim, a condenação desta em honorários advocatícios, bem como a penhora de ativos financeiros e outros bens dos executados, em caso de não pagamento do valor devido.
Recebida a inicial e, determinada a citação dos executados, id. 69416018, esta não se aperfeiçoou, conforme certidão de id’s. 465065238 e 466543990.
O autor requereu o arresto online, id. 468442759, a fim de que seja viabilizada a citação da executada. É o necessário.
Decido.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade online.
No processo de execução, o devedor não é citado para contestar, mas sim para pagar a dívida no prazo de três dias, seguindo-se a penhora, caso não constatado o pagamento.
Não sendo localizado o executado, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para a execução, seguindo-se as tentativas de citação pessoal, por hora certa ou por edital, conforme art. 830, §2º, do NCPC.
O arresto executivo, também designado arresto prévio, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Assim sendo, defiro o arresto online executada via Sisbajud (Teimosinha), na forma expressamente prevista no art. 830 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica.
As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s).
Diante do uso do SISBAJUD, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo bloqueio em valor acima do indicado, deverá ser realizado o cancelamento do excessivo, no prazo legal.
Tramitando este processo por meio eletrônico, cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo legal, acerca da penhora realizada.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
01/11/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0502873-14.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB:SP155563) Executado: Cooend Cooperativa De Trabalho Dos Profissionais Da Qualidade Industrial Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0502873-14.2015.8.05.0150 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Seguro] EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXECUTADO: COOEND COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da(s) certidão(ões) de ID (466543991), DEVENDO, em idêntico prazo (cinco dias), INDICAR O ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO e RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA para a 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, preferencialmente no valor de R$ 144,30 (XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício) - código 41017 - sendo tal recolhimento obrigatório para endereços de JAMBEIRO e AREIA BRANCA em LAURO DE FREITAS e Abrantes, Catu de Abrantes, Monte Gordo, Jacuípe, Guarajuba, Itacimirim, Barra de Pojuca, distritos de CAMAÇARI, destacando que em endereços nas comarcas baianas integradas à central de cumprimento de mandados não é necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de mandado e recolhimento das custas para 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas.
Na comarca de Lauro de Freitas o CEP no formato 42700-000/42700-001(CEP GERAL) foi substituído por código individual de logradouro, sendo necessária a inserção no cadastro do sistema PJe do código de endereçamento postal específico para envio de cartas pelo correio e de expedientes para a CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (CCM).
No prazo assinalado, ainda poderá formular os requerimentos necessários ao deslinde do feito, sendo a inércia causa de extinção do processo.
Na hipótese de intimação postal para áreas atendidas por entrega domiciliar deverá ser recolhida, por destinatário, a taxa de R$ 18,12 - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não-Delegatário).
IMPORTANTE DESTACAR que se for solicitada a pesquisa de endereço, esta serventia utiliza os sistemas SISBAJUD - INFOJUD - RENAJUD e SNIPER, cujas custas da busca eletrônica devem ser previamente recolhidas, correspondendo às do código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s) - R$ 21,34 multiplicado pelo número de pesquisas, vezes o número de pessoas pesquisadas.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria LINK TABELA DE CUSTAS 2024 TJ BA: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf Na comarca de Lauro de Freitas o CEP no formato 42700-000/42700-001(CEP GERAL) foi substituído por código individual de logradouro, sendo necessária a inserção no cadastro do sistema PJe do código de endereçamento postal específico para envio de cartas pelo correio e de expedientes para a CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (CCM), destacando que mais de 350 ruas sofreram mudança de nome, sendo importante verificar o CEP correspondente.
LINK ARQUIVO - RUAS QUE MUDARAM DE NOME EM LAURO DE FREITAS: http://sedur.laurodefreitas.ba.gov.br/documentos/mapas_bairros/logradouros_mudanca_nome.pdf LINK CEP CORREIOS: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php CIDADES ASSOCIADAS AO CCM - Estão associadas ao Sistema CCM as seguintes cidades: ALAGOINHAS, ANDORINHA, ANGICAL, ANGUERA, APUAREMA, ARAÇAS, ARACATU, ARAMARI, BARREIRAS, BARRO PRETO, BOM JESUS DA LAPA, BRUMADO, CAEM, CAIRU, CAMAÇARI, CANDIBA, CRISTOPOLIS, DOM MACEDO COSTA, EUNAPOLIS, FEIRA DE SANTANA, GLORIA, GUANAMBI, IBITITA, ILHEUS, IRECE, ITABUNA, ITAGI, ITAGIMIRIM, ITAPE, ITAPEBI, JACOBINA, JEQUIE, JUAZEIRO, JUSSARA, LAURO DE FREITAS, MADRE DE DEUS, MALHADA DE PEDRAS, MANOEL VITORINO, MIRANGABA, OUROLANDIA, PARATINGA, PAULO AFONSO, PINDAI, PORTO SEGURO, PRESIDENTE DUTRA, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, SALVADOR, SANTA BRIGIDA, SANTO ANTONIO DE JESUS, SAO GABRIEL, SENHOR DO BONFIM, SERRA DO RAMALHO, SERRA PRETA, SERROLANDIA, SIMÕES FILHO, SITIO DO MATO, TEIXEIRA DE FREITAS, UIBAI, UMBURANAS, VALENCA, VARZEA NOVA, VARZEDO, VITORIA DA CONQUISTA, SALVADOR, SANTA BRIGIDA, SANTO ANTONIO DE JESUS, SAO GABRIEL, SENHOR DO BONFIM, SERRA DO RAMALHO, SERRA PRETA, SERROLANDIA, SIMÕES FILHO, SITIO DO MATO, TEIXEIRA DE FREITAS, UIBAI, UMBURANAS, VALENCA, VARZEA NOVA, VARZEDO e VITORIA DA CONQUISTA.
São 63 municípios componentes das 24 comarcas de entrância final -
06/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
25/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
14/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 18:15
Juntada de petição
-
30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
11/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de COOEND COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:35
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:28
Expedição de despacho.
-
20/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2023 02:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023.
-
03/04/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
06/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:03
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:20
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
27/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
24/07/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 06:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:45
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
12/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
06/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:20
Expedição de decisão.
-
31/03/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 20:20
Outras Decisões
-
11/10/2021 06:39
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 07:33
Decorrido prazo de COOEND COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 02:46
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/07/2021 23:59.
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22/06/2021 09:40
Publicado Sentença em 10/06/2021.
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22/06/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/02/2021 20:36
Conclusos para julgamento
-
12/10/2020 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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29/09/2020 01:40
Publicado Intimação automática de migração em 18/08/2020.
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29/09/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Publicação
-
12/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Petição
-
14/11/2015 00:00
Publicação
-
11/11/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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