TJBA - 8003676-19.2024.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:56
Juntada de termo de remessa
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:37
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:11
Decorrido prazo de RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/03/2025 07:55
Expedição de intimação.
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06/03/2025 07:55
Expedição de intimação.
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27/02/2025 15:12
Expedição de intimação.
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27/02/2025 15:12
Concedida a Segurança a RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 13:56
Decorrido prazo de RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de MS 8003676_19.2024.8.05.0079
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31/01/2025 08:39
Expedição de intimação.
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31/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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06/12/2024 07:30
Expedição de intimação.
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06/12/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/10/2024 17:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 09:31
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003676-19.2024.8.05.0079 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Eunapolis Impetrante: Recycle Waste Energy Tratamento De Residuos Ltda Advogado: Rafael Barbosa De Carvalho Figueiredo (OAB:BA26086) Impetrado: Secretário De Fazenda Do Município De Eunápolis Terceiro Interessado: Municipio De Eunapolis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003676-19.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS IMPETRANTE: RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA Advogado(s): RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB:BA26086) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
ID Num. 461894161 - os embargos de declaração opostos pela impetrante são descabidos.
Com efeito, ao tempo que a decisão embargada negou a liminar, não havia prova nos autos de que o impetrado insistia em manter a cobrança de ISS mesmo após a decisão administrativa que reconheceu a inexigibilidade.
Depois da liminar ter sido denegada, o impetrante aditou a petição inicial e, em seguida, opôs os embargos declaratórios, dizendo que que a liminar padece de omissão.
O aditamento da petição inicial posterior à decisão embargada não tem o condão de tornar a referida decisão omissa, pois, repita-se, o aditamento da petição inicial é posterior à decisão embargada.
Rejeito os embargos de declaração.
ID Num. 461885626 – recebo a emenda à petição inicial e novos documentos, e, em razão disso, concedo a liminar. É que restou, a princípio, evidenciado pelo exame da emenda à exordial que o impetrado permanece cobrando ISS da impetrante mesmo após a decisão administrativa de ID Num. 457192045 - Pág. 42, na qual o Gestor de Tributos e Arrecadação da Prefeitura de Eunápolis aprovara o parecer jurídico no sentido de reconhecer que a impetrante não deve ser compelida a recolher ISS para o município impetrado.
E, se o serviço é prestado pelo impetrante noutro município, ou seja, se o local da prestação do serviço dá-se em outra cidade, o município impetrado não tem direito de cobrar imposto sobre o serviço, o que confere probabilidade do direito vindicado.
Lado outro, estando o impetrante na iminência de receber mais quatro pagamentos pelo serviço, a não concessão da liminar poderá tornar inútil a tutela jurisdicional a ser concedida na sentença.
CONCLUSÃO.
Do exposto, concede-se medida liminar, para determinar que o município de Eunápolis abstenha-se a cobrar ISS do impetrante, relativamente ao contrato administrativo n. 057/2023.
A autoridade coatora e o município devem ser novamente notificados a prestarem informações e intervirem no processo, mercê do aditamento da petição inicial.
Recolhidas as custas (notificação por oficial da autoridade coatora e intimação eletrônica da procuradoria), expeçam-se novos mandados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/09/2024 09:53
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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08/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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05/09/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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04/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:20
Expedição de intimação.
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23/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 22:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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