TJBA - 0016023-96.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/01/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 10:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0016023-96.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492-A) Advogado: Katia Lilian Palma Barbosa (OAB:BA15913-A) Advogado: Regina Maria Dantas De Pereira Cardoso (OAB:BA11766-A) Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016023-96.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO (OAB:BA11766-A), ROMOLO DIAS COSTA NETO (OAB:BA14449-A), KATIA LILIAN PALMA BARBOSA (OAB:BA15913-A), HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (id. 70316527), em que figura como embargante a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, com o objetivo de discutir a cobrança da Taxa de Limpeza Pública referente aos exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2002.
A decisão de primeira instância declarou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 1999 e 2000 e determinando o prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2002, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e mais que consta destes autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE estes embargos do devedor para excluir da execução a cobrança de TL referente aos exercícios de 1999 e 2000, atingidos pela prescrição, prosseguindo-se o feito em relação ao restante, subsistindo a penhora.
Sem ônus de sucumbência face à procedência parcial”.
A parte apelante, o Município de Salvador, em suas razões (id. 70316529), argumenta que a prescrição dos créditos tributários somente deveria começar a contar após o término do prazo de pagamento parcelado do tributo, que se dá em novembro de cada exercício, e não na data de lançamento inicial em fevereiro.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que respaldam a contagem do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela.
O apelante defende, portanto, que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal, sustentando a inexistência de prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 1999 e 2000.
Diante do exposto, o Município requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição dos exercícios de 1999 e 2000 e seja determinado o prosseguimento integral da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, visto que o presente recurso é inadmissível.
Examinando os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso interposto não pode ser conhecido, pois se tratando de recurso contra uma decisão interlocutória, que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, cabível a interposição de agravo de instrumento, não de apelação (art. 724 do CPC).
Na situação posta, a interposição de apelação configura erro grosseiro por não existir dúvida objetiva, sendo inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Logo, patente a inadequação da via eleita.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução.
Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446”. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1868808 PR 2021/0100092-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação.
Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp 1.598.986/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 19/11/2019).
Por tais razões, com amparo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO porque manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR A4 -
06/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:08
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:28
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE)
-
30/09/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8073021-54.2020.8.05.0001
Maria Maurina Pereira Peixoto
Banco Daycoval S/A
Advogado: Simone Pereira Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2020 14:23
Processo nº 8073021-54.2020.8.05.0001
Banco Daycoval S/A
Maria Maurina Pereira Peixoto
Advogado: Simone Pereira Peixoto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 12:52
Processo nº 8012210-42.2024.8.05.0146
Cooperativa de Credito do Vale do Sao Fr...
Celma de Fatima da Silva
Advogado: Jorge Luiz Garcia da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 20:13
Processo nº 8010461-62.2022.8.05.0274
Salvio Ferreira Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2022 08:01
Processo nº 0016023-96.2006.8.05.0001
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Municipio de Salvador
Advogado: Rinaldo Luz de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2006 14:49