TJBA - 0548875-04.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0548875-04.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Executado: Americo Conceicao Lima Junior Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0548875-04.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: AMERICO CONCEICAO LIMA JUNIOR HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado na vestibular, intenta a presente ação em face de AMERICO CONCEICAO LIMA JUNIOR, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação. É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.” (...) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada de ID 452922255, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.
Promova-se o RENAJUD, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores medidas constritivas exaradas sobre o objeto da lide.
Custas pelo autor.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE e procedendo-se às anotações de estilo.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/09/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 09:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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11/05/2024 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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11/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/05/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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31/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2022 00:00
Mandado
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12/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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18/08/2022 00:00
Expedição de documento
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12/07/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Petição
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25/03/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2022 00:00
Mero expediente
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27/10/2021 00:00
Petição
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01/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2021 00:00
Mandado
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30/01/2021 00:00
Mandado
-
16/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Petição
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09/02/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Mandado
-
04/02/2020 00:00
Mandado
-
03/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/07/2019 00:00
Documento
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08/07/2019 00:00
Petição
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Publicação
-
31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Mandado
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28/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/02/2018 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Publicação
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
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05/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2017 00:00
Petição
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10/02/2017 00:00
Publicação
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08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2016 00:00
Publicação
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18/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2016 00:00
Mero expediente
-
30/03/2016 00:00
Petição
-
30/03/2016 00:00
Publicação
-
23/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/03/2016 00:00
Mandado
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23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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12/01/2016 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Publicação
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29/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2015 00:00
Liminar
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16/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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