TJBA - 8001035-86.2020.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001035-86.2020.8.05.0018 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Barra Apelante: Henrique Da Silva Lopes Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Apelado: Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001035-86.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA IMPETRANTE: HENRIQUE DA SILVA LOPES Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) IMPETRADO: COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL impetrada por HENRIQUE DA SILVA, em face do ato apontado como coator da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Impetrante que teve negado o seu pedido de fornecimento de energia elétrica pela impetrada para seu imóvel situado na Zona Rural do Município de Barra/BA, sob alegação de que não seria feito a ligação devido a casa ser localizada em área de APP .
Salienta o Impetrante da existência das demais casas na vizinhança com a disponibilidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, procedendo a juntada de documento comprobatório, bem como do Parecer Técnico Ambiental emitido pela Secretaria Ambiental do Município de Barra/BA, ID 80294933.
Pontua que a recusa em realizar a instalação pretendida, embora os vizinhos já contem com o fornecimento de energia elétrica é desarrazoada e que fere a dignidade da pessoa humana, agravando a situação por se tratarem os residentes do imóvel de pessoas que necessitam, como é costumeiro, para suas atividades cotidianas, não havendo outra forma de realizar as mesmas atividades sem o uso da energia elétrica, de forma segura.
Por fim, pugnou pela concessão da segurança para que seja determinado à impetrada a proceder à ligação/instalação do fornecimento do serviço de energia elétrica em seu imóvel.
Concedida a antecipação da tutela pleiteada, nos termos requeridos na petição inicial, ID 80338582.
Notificada, a Impetrada prestou informações ID 83967795.
Em síntese, informa que o imóvel do Impetrante está localizado em área de preservação permanente, situação em que impõe a autorização do órgão ambiental competente, uma vez que se trata de áreas protegidas.
Ao fim, pugnou pela reversão da decisão liminar e, no mérito, que fosse indeferido o pleito objeto do presente mandamus.
O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
O rito processual não é compatível com a dilação probatória, o que permite o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, constata-se que o impetrante juntou aos autos a autorização ambiental expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo do Município de Barra em seu nome, restando, ao mínimo, comprovado nos autos seu direito líquido e certo, além de ter comprovado que existe a disponibilidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica para outros imóveis vizinhos à sua residência, assim, por se indiscutível que o fornecimento de energia é um serviço de natureza essencial, todos os elementos documentais constantes dos autos tornam verossímil a narrativa do autor, além do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da segurança almejada.
Junte-se a isso, o fato de que a impetrada confessou, em sede de informações, que negou a instalação e fornecimento de energia elétrica ao imóvel do impetrante em razão da falta da licença ambiental, o que não se sustenta, pois tal documento foi trazido aos autos pelo impetrante.
De igual forma, a recusa ao fornecimento de energia elétrica, sob alegação do imóvel do impetrante ser localizado em área de preservação ambiental não se mostra razoável, proporcional, nem mesmo suficiente para conferir legitimidade ao ato negativo de fazer proferido pela impetrada.
Não se discute que o mandado de segurança tem rito especial que visa a proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, independente da categoria e funcionalidade do seu emissor, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus, habeas data, conforme dispõe o art. 1º e §§ da Lei 12.016/2009.
Da narrativa da peça inicial e das informações prestadas pela impetrada, vejo que os elementos documentais trazidos aos autos pelo impetrante torna inquestionável que o direito discutido no feito seja líquido e certo, assim, incontestável a sua plausibilidade, pois evidenciada de plano.
Reforça esse entendimento o fato de que é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão ao direito visado pelo autor seja resultante de ilegalidade ou abuso de poder, já que a recusa não tem lastro razoável para se sustentar e se tornar oponível legitimamente, além do que a omissão a ser enfrentada no mandamus seja proferido por autoridade, e que o apontado ato ilegal ou abusivo está fundado em prova pré-constituída.
Nesse diapasão, observa-se que os documentos juntados à peça inaugural evidenciam a liquidez e certeza do direito do impetrante, impondo a concessão da segurança, nos termos requeridos.
Friso que a apreciação do objeto material dessa ação indicará ao fato de que a recusa ao requerimento de ligação de energia elétrica ao imóvel do impetrante, em razão de sua localização em área de preservação permanente e que seria necessária a devida licença expedida pelo órgão competente não se sustenta, pois tal lacuna foi preenchida com a documentação hábil apresentada pelo impetrante, a qual junta aos autos.
Assim, diante de eventual conflito de interesses entre dois bens tutelados constitucionalmente sob o mesmo prisma, já que se alega a exigência da proteção ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de outro o direito à dignidade da pessoa humana.
Enquanto que a segurança pleiteada visa a concessão de um serviço que é essencial inclusive com repercussão no campo da segurança pública.
Verdade é que não há que se falar em sacrifício absoluto de um direito em razão de outra garantia e, uma vez considerando que não há hierarquia entre esses dois valores, se impõe a adoção de parâmetros baseados no princípio da proporcionalidade da solução ao conflito, buscando a flexibilização dos direitos postos em conflito da situação, caso em que é fatal a limitação da aplicabilidade de um deles em consequente predominância de outro direito.
Todavia, o impetrante comprovou que na zona rural do município de Barra-BA, onde se encontra localizado o seu imóvel, há outros que foram contemplados com a instalação do fornecimento de energia elétrica pela impetrada, além de ser comprovada a autorização ambiental pelo órgão competente, conforme exigido pela impetrada.
Desta feita, a recusa ao fornecimento do serviço ao imóvel do impetrante, sob a alegação de que seu imóvel estar situado em área de preservação permanente (APP) não comporta o suporte legal suficiente para prosperar, pois é flagrante a inobservância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, como já dito.
Resta, pois, isolada a argumentação da impetrada para negar o fornecimento do serviço ao imóvel do impetrante, objeto da presente ação mandamental, já que não restou comprovado que resulta em danos ambientais de qualquer espécie, inclusive opondo a impetrada tão somente a exigência de autorização do órgão competente, o que foi atendido pela parte impetrante, e que a vizinhança se beneficia com o serviço almejado pelo impetrante.
Neste sentido, é a decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive apontando ser entendimento sedimentado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO GESTOR DA COELBA.
APELO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DO DECLÍNIO DE TODAS AS NORMAS, ARTIGOS E PRINCÍPIOS CITADOS PELAS PARTES.
REJEIÇÃO. 1.
Restaram claramente explicitados os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo da ora embargante para manter incólume a sentença que, ratificando a medida limiar concedida, julgou procedente a pretensão para determinar-lhe que procedesse à imediata ligação de energia elétrica no imóvel da embargada. 2.
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3.
Consignou-se que, no caso do Município de Barra, a situação encontra-se consolidada há anos, onde diversos imóveis localizados na área urbana da cidade, inclusive na rua onde está o imóvel da apelada, já contam com a instalação de rede elétrica, embora em área posteriormente qualificada como de preservação permanente, de modo que não se vislumbra razoável a retirada da apelada do seu direito de acesso ao serviço que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Emana dos autos que o embargante pretende, na verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo, o que é inadmissível nesta sede, que não tem por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável. 5.
Aclaratórios aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
Embargos rejeitados. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000898-90.2013.8.05.0018/50000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/12/2019 ) Saliento que o impetrante acostou aos autos autorização ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Barra, autorizando a eletrificação do seu imóvel.
O que também reforça o acolhimento do pleito mandamental é que a distribuição de energia elétrica é serviço essencial não só para garantia de melhor qualidade de vida, mas também repercutindo na sua segurança, bem como observando a garantia da dignidade da pessoa, conforme dispõe o art. 10, I, da Lei. 7.783/1989.
Com tudo isso, a recusa ao pedido de ligação/instalação da corrente elétrica para o imóvel do autor é medida desproporcional aos fins perseguidos pelo sistema de proteção ambiental, além de ser desarrazoado, mostrando o flagrante desrespeito aos direitos constitucionalmente garantidos Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do impetrante descrito na peça inaugural, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado.
Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.
Sem condenação na verba honorária, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância.
Custas pela Impetrada.
P.R.I.
De Miguel Calmon para Barra/BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Designado -
07/10/2024 08:15
Baixa Definitiva
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07/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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19/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:28
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 15:28
Expedição de intimação.
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13/11/2023 15:28
Expedição de intimação.
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13/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:30
Expedição de intimação.
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13/11/2023 14:30
Concedida a Segurança a HENRIQUE DA SILVA LOPES - CPF: *74.***.*45-25 (IMPETRANTE)
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02/09/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2021 11:17
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA LOPES em 01/12/2020 23:59.
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11/06/2021 04:03
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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11/06/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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24/02/2021 08:33
Juntada de decisão
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24/02/2021 08:33
Juntada de Ofício
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01/02/2021 21:17
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
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27/01/2021 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 11:29
Conclusos para despacho
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07/01/2021 10:20
Expedição de intimação via Sistema.
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22/12/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 09:33
Expedição de intimação via Sistema.
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02/12/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 10:03
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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06/11/2020 10:03
Expedição de intimação via Sistema.
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06/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 19:24
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 11:16
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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