TJBA - 8000523-87.2018.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:40
Expedição de intimação.
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28/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:19
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 01:43
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 08:59
Expedição de intimação.
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26/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000523-87.2018.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Jose Fernandes De Jesus Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000523-87.2018.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JOSE FERNANDES DE JESUS Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:0022537/BA) REU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:0021269/BA), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:0031971/BA), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:0026571/PE) SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.
Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora, em relação à sentença prolatada pelo juízo (ID 23173109), colimando afastar vício elencado no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.
Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada.
Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado.
Assim, a teor do quanto exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 25394949.
P.R.I.
CANSANÇÃO/BA, 17 de junho de 2021.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2023 18:03
Expedição de intimação.
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03/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 18:03
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 26/07/2021 23:59.
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28/10/2021 02:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 09:00
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 18:44
Expedição de petição.
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05/07/2021 18:44
Expedição de petição.
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05/07/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 13:26
Conclusos para despacho
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15/07/2019 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 05:00
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 03/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 05:00
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 03/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 05:00
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 03/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:34
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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20/05/2019 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 20:16
Expedição de intimação.
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22/04/2019 18:27
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2018 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2018 15:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2018 09:49
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 17/10/2018 10:40.
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16/10/2018 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2018 03:35
Publicado Intimação em 11/09/2018.
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19/09/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 15:19
Expedição de intimação.
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06/09/2018 15:18
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 17/10/2018 10:40.
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05/09/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 17:28
Conclusos para despacho
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21/08/2018 15:40
Distribuído por sorteio
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21/08/2018 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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