TJBA - 8032228-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AMANCIO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:04
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8032228-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Amancio De Souza Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032228-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO AMANCIO DE SOUZA Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205), LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
23/09/2024 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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10/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AMANCIO DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 11:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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15/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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12/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AMANCIO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AMANCIO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO AMANCIO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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24/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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16/05/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 21:31
Expedição de citação.
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29/04/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 21:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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03/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:28
Expedição de citação.
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19/03/2024 11:23
Expedição de citação.
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15/03/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO AMANCIO DE SOUZA - CPF: *43.***.*09-04 (AUTOR).
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11/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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