TJBA - 0504026-10.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:17
Expedição de decisão.
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13/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:12
Expedição de decisão.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CERQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CERQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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04/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0504026-10.2017.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Antonio Carlos Cerqueira Advogado: Naciliane Magalhaes De Siqueira Lopardi (OAB:BA26652) Requerido: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0504026-10.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA Advogado(s): NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI (OAB:BA26652) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos (464954644) e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte.
Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito executado, majorado em acordão (416502561).
Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/12/2024 11:06
Expedição de decisão.
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10/12/2024 18:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:18
Expedição de despacho.
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29/11/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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26/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 0504026-10.2017.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Antonio Carlos Cerqueira Advogado: Naciliane Magalhaes De Siqueira Lopardi (OAB:BA26652) Requerido: Municipio De Barreiras Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0504026-10.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA Advogado(s): NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI (OAB:BA26652) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Devedor para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observando as matérias passíveis de impugnação contidas nos incisos do referido dispositivo legal, bem como a imperiosa necessidade de apresentar planilha de cálculos em caso de eventual excesso, apontando o valor incontroverso. i) Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestar sobre os fundamentos da impugnação, caso concorde com os cálculos da Fazenda Pública, ficará isenta de pagamento de honorários de sucumbência em fase de impugnação em razão de não existir resistência à pretensão da parte impugnante. ii) Não havendo impugnação ou apresentada petição de concordância com os cálculos, determino o retorno dos autos conclusos para análise da planilha apresentada, uma vez que o interesse público (erário) exige a apreciação se os cálculos apresentados se encontram em conformidade com o disposto na jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (Tema 905) e EC 113/2021, nessa ocasião, determinando a inclusão de etiqueta (MAB - Analisar Cálculos).
Intimem-se.
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
02/10/2024 09:49
Expedição de despacho.
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01/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:35
Processo Desarquivado
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24/09/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 22:36
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 22/02/2024.
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23/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:39
Baixa Definitiva
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20/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:39
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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20/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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09/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/10/2023 12:28
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:12
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/04/2023 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
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30/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:13
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 13:58
Expedição de sentença.
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28/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
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27/02/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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09/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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28/09/2022 14:47
Comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2022 00:00
Publicação
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23/09/2022 00:00
Expedição de documento
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22/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2022 00:00
Mero expediente
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25/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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20/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/01/2020 00:00
Publicação
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14/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/12/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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12/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2018 00:00
Petição
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27/05/2018 00:00
Publicação
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24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/12/2017 00:00
Petição
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24/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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15/11/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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13/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2017 00:00
Mero expediente
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19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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