TJBA - 8000272-86.2024.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:39
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:31
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JUSANE MATOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ-BA. em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ-BA. em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:49
Expedição de intimação.
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06/03/2025 11:03
Expedição de sentença.
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06/03/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ-BA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:40
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 09:24
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:44
Expedição de intimação.
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05/12/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 07:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000272-86.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu Requerente: Jusane Matos Da Silva Advogado: William Machado Silva (OAB:BA73622) Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Advogado: Ana Katarina Lima Da Silva (OAB:BA74613) Requerido: Município De Contendas Do Sincorá-ba.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000272-86.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: JUSANE MATOS DA SILVA Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA41292), WILLIAM MACHADO SILVA (OAB:BA73622), ANA KATARINA LIMA DA SILVA (OAB:BA74613) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ-BA.
Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora contra o município de Contendas do Sincorá. 2.
Alega a parte autora que o Município Réu editou a Lei 339/2011, que implantou o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Contendas do Sincorá, instituindo piso salarial da categoria, bem como vantagens e gratificações, devendo a remuneração ser apurada mediante nível (titulação), classe (tempo de serviço) e referências (avaliação de desempenho).
Aduz ainda que a Lei Federal nº 11.738/2008 foi instituído o piso nacional do magistério.
Todavia afirma que o Município réu, desde 2022, promoveu alterações unilaterais na folha de pagamento, em prejuízo dos autores, sem respaldo de qualquer alteração legislativa, por ato discricionário da administração pública municipal. 3.Requer a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de ordenar a imediata correção do salário base da autora, levando em consideração a graduação, a pós graduação e as demais gratificações a que têm direito, somados os anos de efetivo serviço prestado ao Município. 4.
No mérito requer seja declarada confirmada a tutela e condenado o município ao pagamento retroativo dos referidos valores.
Requer ainda a concessão do benefício de gratuidade. 5.
Indeferida a antecipação da tutela (ID 438785611), a autora pediu reconsideração da aludida decisão. 6.
Em sede de contestação (ID 443879888) o município réu pugnou pela inépcia da petição inicial ante a indeterminação do pedido, bem como em razão de a autora formular pedidos em nome de toda a categoria funcional, pleiteando direitos alheios.
Alega também a carência de ação da autora, vez que os valores pleiteados foram efetivamente pagos e, por fim, controverte o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. 7. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 8.
Cuida de ação reclamatória cumulada com pedido de antecipação de tutela para pagamento de verbas. 9.
Importa lembrar que o pleito antecipatório da Autora não pode ser deferido por este Juízo vez que há expressa vedação legal insta no artigo 1o da Lei 9494/97 à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública entre outras hipóteses quanto ao pagamento de valores ou que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ – TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE UTILIZANDO O VENCIMENTO BÁSICO (E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO) COMO BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO QUE IMPORTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS DE SERVIDOR PÚBLICO OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA (ART. 1o DA LEI No 9.494/97 E ART. 7o, § 2o, DA LEI No 12.016/2009)- OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE No 04/DF - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.
A pretensão antecipatória de tutela das agravadas, no sentido de compelir o Município de Cambé a desde logo efetuar o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento básico e não o salário mínimo , encontra óbice no art. 1o da Lei no 9.494/97, que estende à tutela antecipada (art. 273 do CPC) a proibição prevista no art. 1o da Lei no 8.437/92, o qual, por sua vez, faz remissão às vedações de liminares contra atos do Poder Público em sede de mandado de segurança, dentre as quais aquelas que importem na "reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016/2009).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 8594723 PR 859472-3 (Acórdão), Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/05/2012, 2a Câmara Cível). 10.
Assim, por expressa vedação legal, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
II.1.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 11.
Alega o réu a inépcia da petição inicial ante a indeterminação do pedido, bem como em razão de a autora formular pedidos em nome de toda a categoria funcional, pleiteando direitos alheios. 12.
Não prospera a preliminar defensiva, vez que é possível, ante análise da documentação acostada quantificar o valor da causa, inclusive constando da réplica (ID 446548909) os valores especificados. 13.
De igual forma, embora com redação confusa, em que indica tratar-se a percepção dos alegados valores um direito de toda a categoria funcional na qual encontra-se inserida a autora, verifica-se que na composição do polo ativo da ação encontra-se a autora individualmente, sendo, por motivos óbvios, interpretados os pedidos em relação à causa de pedir, segundo orientação inclusive reinante no Superior Tribunal de Justiça, de forma que os pleitos da presente ação encontram-se restritos aos limites da relação funcional da autora.
II.2.
DA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 14.
O município-réu apresentou preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, ante o efetivo pagamento pelo réu das parcelas pleiteadas. 15.
Verifica-se que a argumentação apresentada pelo réu confunde-se com o próprio mérito da ação, demandando dilação probatória. 16.
Desta forma, rejeito a preliminar.
II.3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 17.
A autora formulou o pedido de inversão do ônus da prova lastreado no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do CPC, sob a alegação de que a parte Autora é hipossuficiente e não detém as informações necessárias à comprovação dos fatos narrados. 18.
Inicialmente tem-se que as disposições sobre o ônus probatório decorrem de lei expressa, atreladas à regular observância do devido processo legal, sendo que, nos termos do art. 373 do CPC, aplicável à espécie, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 19.
A inversão pleiteada pela parte autora encontra-se lastreada no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia tais disposições somente são cabíveis no âmbito das relações de consumo que são o espectro de incidência do microssistema acima referido. 20.
Assim, por ausência de previsão legal e em respeito ao dever constitucional de observância do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), indefiro a pleiteada inversão do ônus da prova.
III.
DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS 21.
Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS). 22.
Considerando o teor do art. 16, §1º do Decreto Judiciário n. 276/2020 deste E.
TJ-BA, advirtam-se as partes que caso desejem proceder a oitiva de testemunha, deverão indicar no rol de qualificação das mesmas seus respectivos e-mails, telefones, contatos de aplicativos de comunicação (Whatsapp, Telegram, entre outros), caso ainda não tenham sido na petição inicial e contestação, sob pena de preclusão 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 24.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Ituaçu, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
07/10/2024 12:45
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
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03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:49
Expedição de intimação.
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04/06/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 11:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 09:07
Expedição de intimação.
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30/04/2024 09:05
Expedição de citação.
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30/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:41
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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17/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:03
Expedição de citação.
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08/04/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/04/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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