TJBA - 8029082-24.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/05/2025 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8029082-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Das Gracas Santos Costa Advogado: Roberto Amoedo Cavalcante (OAB:BA60648) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029082-24.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS COSTA Advogado(s): ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA60648) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito a ordem nos seguintes lindes: A) Indefiro, por ora, pedido formulado pela parte autora, ID 451023281, no qual pugna pelo cumprimento provisório concernente à execução de multa fixada em sede de decisão de tutela de urgência, tendo em vista existir entendimento consolidado pela execução da verba em testilha somente quanto verificada a prolação de sentença de mérito confirmatória da decisão liminar que fixou as astreintes e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Em hipótese processual assemelhada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor do agravado, para levantamento do valor bloqueado para garantia do pagamento da multa diária imposta quando do deferimento da antecipação de tutela. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.200.856/RS, em procedimento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a multa diária prevista no artigo 461, § 4º, do CPC/73 (artigo 537 e §§ do NCPC), devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação da tutela de urgência, apenas poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3.
Embora configurada a causa para a incidência da multa fixada em provimento antecipado, as astreintes somente poderão ser levadas a cumprimento, com consequente levantamento do alvará pela parte autora, após sua confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 4.
Dispõe o § 3º do artigo 537 do Código de Processo Civil que: ?A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável a parte?.
Nesse contexto, possível o bloqueio judicial de ativos financeiros destinados ao pagamento da penalidade decorrente do descumprimento da ordem judicial. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07089603920178070000 DF 0708960-39.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destaques Nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
FALECIMENTO DO AUTOR/PACIENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA.
APELAÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO QUE SE PRETENDE EXECUTAR.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA. 1.
A Corte Superior enfrentou este tema, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.200.856/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e, naquela oportunidade, fixou a tese objeto do Tema nº 743, no sentido de que: "A multa diária prevista no § 4º do artigo 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.
O agravante pretende a execução provisória dos valores correspondentes às astreintes que entende fazer jus, o que se revela incabível nesta fase processual, não apenas porque houve interposição de dois recursos contra a R.
Sentença, os quais, na forma do artigo 1.012 do CPC, são, em regra, recebidos com efeitos suspensivos - circunstância que, por si só, já constituiria óbice ao pedido de execução provisória - mas também, porque há uma dúvida razoável quanto à existência do direito de crédito que se quer satisfazer, dúvida esta que não pode ser dirimida neste momento, enquanto pendentes os recursos de apelação. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00322092220208190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 13/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)”.
Negritamos.
Ainda o TJBA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DO ADITAMENTO DA INICIAL E REVOGAÇÃO DA DECISÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO REJEITADAS.
DECISÃO QUE ORDENA PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ.
RESP 1200856/RS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
FUNÇÃO COERCITIVA.
VALOR RAZOÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, nos termos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, na petição inicial o autor destacou pormenorizadamente as parcelas contratadas (fl. 92), alegando que busca a revisão das taxas de juros, sob o fundamento de que deveriam limitar-se a 12% (doze por cento) ao ano, razão pela qual reputa como devida a quantia de R$2.709,33 (dois mil, setecentos e nove reais e trinta e três centavos).
Não subsiste a alegação de nulidade em razão de aditamento/emenda posterior à intimação/citação do réu, em verdade a demanda foi ajuizada em 21/06/2016, tendo a emenda à inicial sido promovida em 05/07/2016 (fl. 125) antes da citação que apenas foi promovida em 19/07/2016 (fls. 139/140).
Intangível também a preliminar de revogação da decisão em razão da ausência de depósito, pois não se verifica na formação do instrumento qualquer documento comprobatório da ausência de depósito pela parte autora.
Preliminares rejeitadas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1200856/RS, portanto, precedente obrigatório, consolidou a seguinte tese de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Assim, mostra-se vedado o pagamento imediato (execução) da multa fixada em sede de decisão liminar, a qual, para que se torne exigível, prescinde de confirmação pela sentença. (TJ-BA - AI: 00177418220168050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017)”.
Destaques Propositais.
B) passo seguinte, em análise detida dos autos, vide petição de ID’s 451023281 e 451023282, verifica-se que a parte ré vem opondo resistência injustificada ao cumprimento da tutela provisória concedida, mesmo tendo sido arbitrada multa diária como instrumento de coerção apto a garantir a efetividade da tutela judicial concedida, nos termos do art. 537 do CPC.
A propósito, a multa deverá ser arbitrada de maneira razoável, proporcional ao conteúdo da demanda, não podendo ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar a parte ao adimplemento da obrigação, tampouco em valor excessivo, que resulte na impossibilidade do cumprimento.
Além disso, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso esteja configurada sua insuficiência ou excessividade.
Ademais, determino a intimação da empresa acionada para cumprir integralmente a medida liminar positiva, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei processual, sob pena de majoração da multa fixada.
C) por fim, determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se informando se possui interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteia o julgamento imediato do mérito.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
24/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:55
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
03/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
24/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 09:01
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
28/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 06:03
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
04/06/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
24/05/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2020 23:59.
-
23/05/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2020.
-
23/05/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
02/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 06:37
Publicado Despacho em 07/04/2020.
-
14/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 14:47
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
30/11/2020 09:21
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2020.
-
17/08/2020 03:12
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
31/07/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 08:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/07/2020 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 14:41
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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22/07/2020 14:41
Juntada de carta via ar digital
-
22/07/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/05/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2020 20:28
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/04/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 10:23
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 23:48
Audiência conciliação designada para 15/07/2020 13:20.
-
06/04/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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