TJBA - 8140347-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:13
Decorrido prazo de SALAO DE BELEZA E ESTETICA MARIKO LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/06/2025 16:26
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:00
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2025 10:00 em/para 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/05/2025 21:49
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:27
Expedição de despacho.
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14/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:04
Juntada de Petição de RÉPLICA
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29/01/2025 12:39
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:40
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8140347-89.2024.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Salao De Beleza E Estetica Mariko Ltda - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 8140347-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SALAO DE BELEZA E ESTETICA MARIKO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a a apresentação de contestação, tendo em vista que no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão .
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 2 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
07/10/2024 10:45
Expedição de despacho.
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03/10/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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