TJBA - 8040911-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 05:44
Decorrido prazo de JAQUELINE MOREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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21/01/2025 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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21/01/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040911-31.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos De Souza Filho Requerido: Jaqueline Moreira De Souza Advogado: Carolina Machado Marconi (OAB:BA17019) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8040911-31.2022.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FILHO Requerido: REQUERIDO: JAQUELINE MOREIRA DE SOUZA Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, movida por ANTONIO CARLOS DE SOUZA FILHO contra JAQUELINE MOREIRA DE SOUZA.
O autor alegou que casou-se com a requerida em 18 de dezembro de 1989, sob o regime da comunhão parcial de bens; que o casal encontra-se separado de fato, sem qualquer envolvimento amoroso desde setembro de 2020; que da união nasceram 4 (quatro) filhos, todos maiores e capazes; que na constância da união as partes constituíram: Um apartamento situado na Rua Plinio Moscoso, 627, Apt. 1101, Bl.
B, Jardim Apipema, Salvador-BA, 3 quartos, sendo uma suíte, sala, cozinha, área de serviço, matrícula 28976, no 1º Registro de Imóveis, no valor estimado em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) que está na posse da divorcianda, um automóvel Fiat/Doblô, ano 2014/2015, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), que está na posse da divorcianda e um automóvel TOPIC/JINBEI, ano 2010/2011, placa EWS4882, no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se encontra na posse do divorciando; que os bens adquiridos pelo casal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um); que com os desentendimentos o divorciando teve que deixar o imóvel do casal, que hoje é usufruído exclusivamente pela divorcianda; que o autor encontra-se morando com seus genitores, uma vez que não dispõe de recursos para locar um imóvel para viver; que caso a requerida continue residindo no imóvel, sem dispender os valores correspondentes à meação do autor, a título de partilha, seja arbitrado, liminarmente, o pagamento do valor de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais) mensais, a título de aluguel, em favor do autor, equivalente 50% de 0,50% do valor do imóvel, desde a citação até a partilha, a título de aluguel compensatório face ao uso exclusivo do imóvel do casal.
Requereu a procedência da ação.
Juntou documentos no ID 189101062.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação afirmando que o autor atribuiu aos bens cifras irreais; que o valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo para o IPTU, encontra-se equivalente ao montante de R$ 462.455,96 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos); que o primeiro automóvel (Fiat Doblô) foi vendido pela parte requerida, em 24/12/2021, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para pagar as contas referentes ao ensino, alimentação, condomínio, dentre outras, das filhas que residem com a ré; que o segundo automóvel (Topic Jinbei – modelo I/JINBEI SY6583N3 L 2010), o autor atribuiu o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contudo, da análise do valor venal do veículo no ano de 2022, o bem equivale a R$ 27.563,00 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais); que o autor, em 03 de outubro de 2019, abandonou a residência em que morava com a parte requerida e as suas duas filhas; que a requerida realizou todos os pagamentos de contas de tributos, condomínio, água, luz, telefone e demais gastos contraídos para a manutenção da qualidade de vida de suas duas filhas, como faculdade, cursos, livros, médicos, dentista, alimentação, lazer, entre outros; que o autor não busca qualquer contato com suas filhas ou sequer realiza qualquer pagamento de pensão alimentícia, contas de água, luz, faculdade e demais gastos; que a requerida tem inúmeras despesas, vez que cria e mantém suas duas filhas sozinha, sem a ajuda do genitor; que as filhas Gabriela e Manuela, apesar de possuírem mais de 18 anos de idade, ainda cursam faculdade, sendo ambas faculdades particulares, de modo que não possuem renda fixa para seus próprios sustentos; que o automóvel TOPIC/JINBEI, ano 2010/2011, placa EWS4882 encontra-se em posse do autor, sendo utilizado para seu labor com a realização de transporte de pessoas; que os demais bens adquiridos pelas partes na constância do casamento já foram divididos de forma harmoniosa entre os litigantes; que a cobrança de aluguéis se mostra impossível, uma vez que o próprio autor abandonou o lar e passou a residir em outro imóvel desde outubro de 2019, sendo utilizado o imóvel em questão para a moradia da parte requerida com as duas filhas do casal.
Em reconvenção a acionada requereu que seja reconhecido a abandono do lar do autor e a decretação de usucapião familiar, bem como que os valores vincendos e vencidos pagos pela reconvinte sejam abatidos do valor dos aluguéis futuros.
Réplica no ID 223693284.
Sentença no ID 419101482 que homologou o divórcio consensual, bem como a partilha dos automóveis descritos na inicial.
Audiência de instrução no ID 429480835, em que foi ouvida a testemunha Romilda de Souza Matos Pigeard, CPF: *55.***.*62-34.
Em razão da instabilidade no lifesize foi redesignada a audiência de instrução conforme ID 439289607, com a inquirição da testemunha Adib Saadallah Saloum.
Breve relato.
Decido.
Passo a decidir quanto à partilha do imóvel, o pedido de reconhecimento do usucapião familiar, bem como o pedido de fixação dos aluguéis.
Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, deve-se observar o que dispõem os artigos 1.658 e seguintes do CC.
Contudo, pela parte acionada é requerida a declaração de domínio em razão da ocorrência de usucapião, na forma prevista nos art. 1.240-A do CC.
Assim, passo a analisar a prova produzida pelas partes, à luz dos dispositivos acima referidos.
O reconhecimento da ocorrência de usucapião demanda prova de abandono e desinteresse do proprietário no exercício do domínio sobre o imóvel e, portanto, não pode decorrer de provas frágeis.
A primeira testemunha afirmou que reside no mesmo edifício e que não mais encontrou o autor no local desde o ano de 2019.
Ora, apenas um único depoimento - que embora tenha sido colhido sem qualquer indício de falsidade no seu relato - não pode fundamentar a declaração de usucapião, se não for associado a outras provas.
De fato, não ser visto no local não importa a ausência de ânimo de dono, o que pode ser exercido por outras formas.
Ademais, tratando-se de ex-cônjuge residente e laborando na mesma cidade, e com duas filhas ainda menores ocupando o imóvel, não é possível ter certeza de que o seu afastamento do imóvel significou o abandono da propriedade que permite a sua aquisição pelo outro cônjuge.
Outrossim, a segunda testemunha - mesmo que se declarando amigo íntimo - não prestou informações que pareçam inverídicas, a exemplo daquela de que o autor procurou a Defensoria Pública no segundo semestre de 2021, o que demonstra que o autor se encontrava empenhado no desfecho do divórcio e da partilha do imóvel.
De fato, ao depoimento de testemunhas que não prestam compromisso o juiz atribuirá o seu valor (art. 447, §5º), o que significa que o impedimento ou a suspeição não conduzem automaticamente a uma presunção de inveracidade dos depoimentos nesta condição. 5400286833 - APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
USUCAPIÃO FAMILIAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
São requisitos da usucapião familiar a posse mansa e pacífica por dois anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, de propriedade conjunta com ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, utilizado para a moradia do possuidor ou de sua família, sendo certo que este não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A ausência de qualquer um dos requisitos previstos no art. 1.240-A do Código Civil enseja a improcedência do pedido de usucapião familiar. (TJMG; APCV 5002380-09.2020.8.13.0183; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Kildare Carvalho; Julg. 05/09/2024; DJEMG 10/09/2024) 6502689797 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Elementos dos autos que não são capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do requerido, razão pela qual o benefício da gratuidade é mantido.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Julgamento antecipado da lide que bem observou o art. 355, I do CPC.
Desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
MÉRITO.
Art. 1.240-A do Código Civil que prevê a necessidade de abandono do imóvel comum pela parte requerida.
Previsão que deve ser interpretada de forma restritiva, não bastando a simples dissolução da entidade familiar, com o divórcio.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença confirmada.
Sucumbência recursal da autora.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 45781). (TJSP; Apelação Cível 1006158-69.2023.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) (TJSP; AC 1006158-69.2023.8.26.0577; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Viviani Nicolau; Julg. 10/09/2024) 99404575 - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estavel c/c ação de alimentos c/c investigação de paternidade.
Alegação da requerente de usucapião familiar (art. 1.240-a, do cc).
Não preenchimento dos requisitos legais.
Não caracterização inequívoca do abandono do lar, o qual não se confunde com a saída do lar conjugal em decorrência da separação.
Confirmação da sentença primeva.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 202400732637; Ac. 42341/2024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 20/08/2024) Rechaçada, portanto, a ocorrência de usucapião familiar, vê-se, da documentação trazida pelas partes que o imóvel descrito na inicial foi adquirido após o casamento (realizado em 16/12/1989, conforme certidão no ID 189101062 fls. 4) e, portanto, deve ser partilhado à ordem de 50% para cada um, na forma dos dispositivos do CPC pertinentes ao regime de bens.
Isto posto, JULGO, por sentença, procedente o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido formulado na reconvenção, para determinar a partilha do apartamento situado na Rua Plinio Moscoso, 627, Apt. 1101, Bl.
B, Jardim Apipema, Salvador-BA no percentual de 50% para cada um.
Condeno a acionada/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, concedida a gratuidade à acionada.
P.R.I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Salvador/BA, 2024-10-03 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
04/10/2024 21:53
Baixa Definitiva
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04/10/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:01
Expedição de sentença.
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03/10/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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25/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 15:12
Expedição de despacho.
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19/05/2024 17:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
19/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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30/04/2024 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:03
Juntada de ata da audiência
-
24/03/2024 23:25
Decorrido prazo de JAQUELINE MOREIRA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:32
Audiência Instrução - Presencial designada para 10/04/2024 10:30 2º CARTORIO INTEGRADO DE FAMILIA DE SALVADOR.
-
04/03/2024 13:31
Expedição de despacho.
-
19/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
13/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:35
Expedição de despacho.
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01/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:04
Juntada de ata da audiência
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11/12/2023 15:27
Audiência Instrução - Presencial designada para 31/01/2024 10:30 2º CARTORIO INTEGRADO DE FAMILIA DE SALVADOR.
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08/11/2023 17:52
Homologada a Transação
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08/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:31
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:49
Expedição de carta via ar digital.
-
30/10/2023 12:49
Expedição de carta via ar digital.
-
30/10/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:30 2º CARTORIO INTEGRADO DE FAMILIA DE SALVADOR.
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25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 12:38
Expedição de despacho.
-
27/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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23/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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25/05/2023 18:58
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:05
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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02/06/2022 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FILHO em 01/06/2022 23:59.
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06/04/2022 14:38
Expedição de despacho.
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05/04/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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