TJBA - 0300257-97.2012.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:23
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
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15/04/2025 18:06
Remetido ao STF - entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1547429
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07/02/2025 04:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Documento_1
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04/02/2025 17:59
Outras Decisões
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04/02/2025 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RE _0300257_97.2012.8.05.003
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03/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 02:22
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0300257-97.2012.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Gutemberg Oliveira Mita Advogado: Diego Duque De Carvalho (OAB:BA50208-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300257-97.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GUTEMBERG OLIVEIRA MITA Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB:BA50208-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 74632885) interposto por GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado da seguinte forma (ID 72607402): APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALBERGAR A VERSÃO ACUSATÓRIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TESE DE LEGITIMA DEFESA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA RATIFICADA, DE OFÍCIO.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, representado pelo advogado Diego Duque de Carvalho (OAB/BA 50.208), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Crime da Comarca de Camaçari/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, bem como efetuada a detração da pena, fixando-a definitivamente a pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II – Inconformado, o Apelante, representado por seu advogado, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, a anulação do julgamento, sob a alegação de que a) a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que o Recorrente teria agido em legitima defesa; Subsidiariamente b) requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
III – Consoante se extrai da denúncia, em 26.04.2012, por volta das 23h30, próximo ao Bar do Reggae, na Avenida Concêntrica, no Bairro Bomba, neste Município, o Denunciado discutia com Rosana Correia dos Santos, namorada de sua irmã Evanildes, xingando-lhe de “sapatona”, e lhe deu um soco no rosto.
Vendo isto, Ivanei Lau Gonçalves interpelou o Denunciado, para fazer cessar as agressões por parte do Denunciado em Rosana.
Consta, ainda, na exordial acusatória que: “[…] Insatisfeito com a intervenção de Ivanei, e para sair vencedor na referida briga, o Denunciado saiu do bar e retornou logo em seguida portando uma arma de fogo para matar Ivanei; Lá chegando, de surpresa, disparou ao menos 5 tiros, que, por erro de execução não atingiram Ivanei; mas feriram Gilza Almeida Silva (vendedora de cachorro quente) e causaram a morte de Rodrigo Ferreira da Silva, moto-taxista.
O local do crime é uma praça de grande circulação de pessoas, inclusive crianças, estando lotada no momento do crime, tendo as vítimas sido atingidas sem ter qualquer envolvimento com a briga inicial entre o Denunciado e Ivanei.
Em seguida, evadiu-se numa motocicleta sem prestar socorro às vítimas.
Ante o exposto, estando o Denunciado incurso nas sanções do delito capitulado no art. 121, parágrafo segundo, inciso II (motivo fútil - briga de bar/vingança), III (meio de que resultou perigo comum), e IV (uso de arma de fogo e surpresa - recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal […]”.
IV – Em que pesem os argumentos suscitados pelo Apelante, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo que se extrai da Certidão de óbito, Relatório de Diligência Policial, Relatório de Encontro de Cadáver e pela Guia de Sepultamento, provando que a vítima veio a falecer em decorrência de “choque hemorrágico agudo, transfixição de vaso sanguíneo abdominal, instrumento perfuro contudente, agressão por projétil de arma de fogo”, bem como pelo que revelam os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em sede inquisitorial e nas duas fases do procedimento do Júri.
V – Sobreleva mencionar, desde logo, que o júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, III, “d”, do CPP, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados.
Assim, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos.
Desta forma, para o provimento da Apelação, com a anulação da decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter o Recorrente a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi inequivocamente contrário à prova dos autos, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso.
VI – Malgrado as alegações do Recorrente de que teria agido em legitima defesa, a prova oral produzida durante a instrução processual não deixa dúvidas quanto à responsabilidade criminal do Apelante pelos fatos que ensejaram a sua condenação.
Com efeito, durante o julgamento em Plenário, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, condenando o Réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, contra a vítima Rodrigo Ferreira da Silva.
VII – Como não se ignora, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme as suas consciências, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e do TJBA.
VIII – À vista disso, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, uma vez que os jurados são soberanos para dar o veredicto, existindo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu homicídio qualificado em desfavor da vítima Rodrigo Ferreira da Silva, por erro de execução.
Portanto, não se pode dizer que a Decisão dos jurados constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, tendo em vista que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, acolhendo a versão acusatória, de modo que deve ser mantida a condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso III e IV, do Código Penal, em observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
IX – Com relação a dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto do recurso, verifica-se que o Juízo de origem fixou a pena-base pelo delito de homicídio qualificado, em 16 anos e 06 (seis) meses de reclusão, uma vez que desvalorou os vetores da culpabilidade e consequências do crime “a culpabilidade é exacerbada, ante a elevada reprovabilidade da conduta praticada, tendo em vista que o réu portava arma de fogo em via pública, sem registro e sem autorização legal, o que deve ser considerado para valoração negativa do seu comportamento” e “As consequências do crime devem ser consideradas negativamente, tendo em vista que a vítima deixou duas filhas de tenra idade, com 10 (dez) e 2 (dois) anos de idade, conforme certidões de nascimento constantes dos IDs 214473722 e 214473723, crianças que foram privadas do seu direito fundamental de crescer e conviver com o seu genitor, bem como de receber deste toda a assistência material e moral imprescindíveis ao sadio desenvolvimento da sua personalidade”.
X – No caso em comento, verifica-se que o Magistrado de origem utilizou fundamentação jurídica idônea para exasperar a pena-base, indicando elementos concretos dos autos que revelam um maior grau de censura do comportamento do Réu.
Precedentes do STJ.
Demais disso, vê-se que o Juízo primevo utilizou o parâmetro que vem sendo adotado pela doutrina e jurisprudência – qual seja, o aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena máxima e mínima abstratamente cominada, para exasperar cada circunstância judicial desfavorável razão pela qual não merece reparo a pena basilar.
XI – Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal, por ter o Réu confessado a prática do crime, bem como a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “d”, do Código Penal, por ter o Conselho de Sentença reconhecido ter sido o crime cometido por meio que resultou perigo comum, foi realizada, com acerto, a compensação integral entre a agravante e a atenuante de confissão espontânea.
XII – Na terceira fase, ausentes as causas de aumento ou diminuição de pena, o Juízo de origem manteve a pena definitiva fixada em 16 anos e 06 (seis) meses de reclusão, contudo em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que o Réu ficou preso provisoriamente no período de 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, entre 24/01/2013 a 16/01/2014, o Magistrado primevo efetuou a detração da pena, fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade – o que se ratifica.
XIII – Por derradeiro, a Defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade ao Apelante, aduzindo serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como não se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial.
Entretanto, vislumbra-se que a sentença condenatória contestada fornece uma justificação sólida para a negação desse direito, uma vez que “o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em observância ao disposto no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, considerando que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 15 (quinze) anos, considerando a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, determino a execução imediata da pena, com a imediata expedição de mandado de prisão”.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340 (Tema 1.068), cuja matéria possui repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do Réu já foi reconhecida pelos jurados.
Outrossim, sobreleva mencionar que o Réu permaneceu preso durante parte da instrução criminal, não sendo razoável que, com sentença condenatória, possa recorrer em liberdade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “[…] Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia”. (STJ, AgRg no RHC n. 196.557/CE, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
XIV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo.
XV – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, estando o acórdão ementado da seguinte forma (ID 73739552): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO QUE PLEITEOU A NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO, COM BASE EM RACIOCÍNIO RETILÍNEO E COMPATÍVEL COM AS SUAS CONCLUSÕES.
CLARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS COM BASE EM QUESITO GENÉRICO QUE NÃO ENSEJA A CONTRADIÇÃO ALEGADA.
MAIORIA FORMADA.
DESNECESSIDADE DE RECHAÇO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM.
ACLARATÓRIOS QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, representado pelo advogado Diego Duque de Carvalho (OAB/BA 50.208), em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal n.º 0300257-97.2012.8.05.0039, pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta E.
Corte, cujos membros, à unanimidade, acordaram em “CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada”.
II – A Defesa sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, na medida em que teria deixado de considerar uma questão fulcral do recurso, consistente na “contradição dos dispositivos e a dúvida no placar de 4x3 dos veredictos”, destacando a impossibilidade de um indivíduo ser condenado e absolvido por uma mesma conduta, ainda que com dois resultados distintos, além de restar clara a dúvida dos jurados, a partir de um placar apertado (4x3), o que deveria ensejar a absolvição in dubio pro reo.
Noutro giro, aduz contradição no Acórdão embargado, por mencionar os depoimentos das testemunhas de Acusação colhidos na primeira fase do Júri, para embasar a sua fundamentação, desconsiderando os relatos das testemunhas arroladas pelo réu, obtidos na segunda fase, que teriam confirmado a tese ventilada de legítima defesa.
III – De saída, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.
Não obstante, não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso sub examine, valendo destacar, neste ponto, que a contradição passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão proferida, a comprometer o entendimento das suas conclusões, eis que incompatíveis com os fundamentos utilizados, o que de nenhum modo se constata na decisão embargada, que tampouco incorreu em qualquer omissão sanável pela presente via.
IV – Com efeito, o Acórdão combatido, julgado em 05 de novembro de 2024, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de omissão ou contradição de qualquer espécie, tendo indicado, com fundamentação consistente, amparada em raciocínio retilíneo, as razões pelas quais não houve nulidade do julgamento em Plenário, pela alegada condenação contrária à prova dos autos.
V – Na decisão colegiada, restou fundamentado que, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, havendo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu homicídio qualificado em desfavor da vítima Rodrigo Ferreira da Silva (fato objeto do recurso), por erro de execução.
VI – Nesse ponto, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não foram somente mencionados os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, tendo sido inclusive transcritas as declarações da irmã e cunhada do réu, ouvidas na sessão do Júri, na condição de declarantes.
VII – No particular, diante das razões expendidas pela Defesa, cumpre ressaltar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (STJ, EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 1.214.790 - CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/06/2018), exatamente como ocorre na hipótese.
VIII – De mais a mais, esclareça-se que, embora os jurados tenham entendido pela absolvição do réu no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado em desfavor da vítima Gilza, e por sua condenação em relação ao delito de homicídio qualificado consumado em desfavor da vítima Rodrigo, não há que se falar em contradição nas respostas aos quesitos, eis que os diferentes dispositivos se deram com base no quesito genérico.
Nesse viés, não houve necessariamente o reconhecimento de legítima defesa em relação a um dos ofendidos e a outro não, como quer fazer crer o Embargante, e sim o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, por erro de execução, no que tange às duas vítimas, em acolhimento à tese do Órgão Acusatório; tendo o Conselho de Sentença,
por outro lado, optado pela absolvição apenas quanto à ofendida sobrevivente, por qualquer motivo não revelado, de acordo com a sua íntima convicção, até mesmo por ato de clemência, e de condenação no que tange à vítima falecida, em consonância com as respostas dadas nos quesitos anteriores.
IX – Inclusive, é digno de relevo que, da análise dos quesitos acostados, verifica-se que nem todos os sete jurados responderam ao quesito genérico formulado em relação à vítima sobrevivente, enquanto todos eles responderam o referido quesito no que concerne à vítima falecida, não havendo que se falar em dúvida, eis que devidamente formada a maioria dos jurados no sentido da condenação objurgada.
X – O Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios.
Precedentes.
XI – Embargos de Declaração REJEITADOS.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 74995153). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente absteve-se de indicar corretamente qual permissivo constitucional autoriza o manejo do seu apelo extraordinário, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
A hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRECEDENTES.
AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize.
Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia.
Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 612712 MG, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
19/12/2024 05:52
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:44
Recurso Extraordinário não admitido
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16/12/2024 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2024 10:35
Juntada de Petição de CR AO REXT_0300257_97.2012.8.05.0039
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15/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/12/2024 07:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Documento_1
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03/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA MITA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:28
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 12:37
Deliberado em sessão - julgado
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24/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 19/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/11/2024 19:58
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Documento_1
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08/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:33
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de GUTEMBERG OLIVEIRA MITA - CPF: *65.***.*86-49 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de GUTEMBERG OLIVEIRA MITA - CPF: *65.***.*86-49 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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05/11/2024 00:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:37
Incluído em pauta para 05/11/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA MITA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:25
Solicitado dia de julgamento
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17/10/2024 19:29
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
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11/10/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 19:01
Juntada de Petição de AP_0300257_97.2012.8.05.0039_vida_novo júri_liberd
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09/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 0300257-97.2012.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Gutemberg Oliveira Mita Advogado: Diego Duque De Carvalho (OAB:BA50208-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300257-97.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GUTEMBERG OLIVEIRA MITA Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB:BA50208-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, representado pelo advogado Diego Duque de Carvalho (OAB/BA 50.208), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (ID 70480580).
Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I – data do fato 26/04/2012.
II – classificação penal dos fatos contida na denúncia.
Art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
III – pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s).
Art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal: 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
IV – data de nascimento e idade do(s) acusado(s) Nascido em 28/10/1978 – 33 anos à época dos fatos (ID 70479327 - Pág. 1).
V – pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso Art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (com relação à vítima Rodrigo Ferreira da Silva): 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; Art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (com relação à vítima Gilza Almeida Silva): absolvido.
VI – datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP) * data de recebimento da denúncia: 06/11/2012 (ID 70479693); * data de publicação da sentença de pronúncia: 12/09/2014 (ID 70480246); * data de publicação da sentença condenatória: 21/08/2024 (ID 70480580).
VII – datas prováveis de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal: Art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (com relação à vítima Rodrigo Ferreira da Silva): 20/08/2036; O Réu foi intimado pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória (ID 70480578), constando dos autos as razões (ID 70480604) e as respectivas contrarrazões recursais (ID 70480615).
Ademais, verificou-se a possibilidade de acessar as mídias correspondentes às gravações da audiência de instrução, uma vez que se encontram sincronizadas no PJe Mídias.
Assim, determino à Secretaria que os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS09 -
08/10/2024 01:06
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:05
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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02/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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