TJBA - 0000940-81.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:02
Expedição de sentença.
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09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 28/11/2024 23:59.
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02/11/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA DE AMORIM DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:52
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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13/10/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000940-81.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Josilene Pereira De Amorim Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000940-81.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: JOSILENE PEREIRA DE AMORIM DA SILVA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 10:19
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 10:19
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Determinado o Arquivamento
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28/09/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 17:59
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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01/08/2023 10:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/12/2020 21:27
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 04/11/2020 23:59:59.
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31/12/2020 18:50
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 04/11/2020 23:59:59.
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22/11/2020 06:31
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 06/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 07:08
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:02
Juntada de termo
-
12/09/2020 09:52
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
12/09/2020 09:51
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
12/09/2020 09:51
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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12/09/2020 09:50
Publicado Mandado em 06/08/2020.
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17/08/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:34
Juntada de termo
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05/08/2020 17:33
Expedição de Ofício via Sistema.
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05/08/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 22:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/07/2020 22:08
Conclusos para decisão
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23/04/2020 10:27
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 13:40
CONCLUSÃO
-
08/03/2018 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/12/2017 09:31
MERO EXPEDIENTE
-
17/02/2016 14:02
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 06:19
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 06:19
DEFINITIVO
-
24/04/2014 13:16
CONCLUSÃO
-
24/04/2014 12:49
PETIÇÃO
-
24/02/2014 12:46
TRÂNSITO EM JULGADO
-
28/11/2013 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/11/2013 12:27
AUDIÊNCIA
-
08/11/2013 13:32
MANDADO
-
08/11/2013 13:32
MANDADO
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06/11/2013 13:30
DOCUMENTO
-
23/10/2013 11:57
MANDADO
-
23/10/2013 11:55
MANDADO
-
23/10/2013 11:52
DOCUMENTO
-
07/10/2013 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2013 08:41
CONCLUSÃO
-
18/09/2013 08:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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