TJBA - 8004441-10.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/01/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
13/01/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 09:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/11/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
24/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:06
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
14/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8004441-10.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Adriano Lomes Do Nascimento Advogado: Erica Barbosa Gomes (OAB:BA71366) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004441-10.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ADRIANO LOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): ERICA BARBOSA GOMES (OAB:BA71366) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora afirmou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento.
No tocante à tutela de urgência, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC c/c o art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC.
Em que pese se tratar essencialmente de demanda merecedora de análise urgente, não se pode inferir que a simples comprovação de descontos em seu contracheque/conta bancária tem o condão de caracterizar elemento indicativo de probabilidade de seu direito.
Ademais, o cartão de reserva de margem consignado foi contratado em 2018, de acordo com as informações trazidas na moldura fática narrada na petição inicial, sendo que a Parte Autora somente buscou a tutela jurisdicional neste momento, após 06 anos depois, de modo que o vasto lapso temporal decorrido fragiliza a narrativa de risco de dano.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar lançado pela autora, haja vista a falta de elementos mínimos de probabilidade do direito e do perigo de dano, não havendo o preenchimento dos critérios entabulados no art. 300, do CPC.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência a ser designada, para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação.
Advirta-se que, o não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 7º, segunda parte da Lei nº 5.478/68 c/c art. 344 do CPC).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à aludida audiência implicará na sanção descrita no art. 334, §8º, do CPC.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
02/10/2024 14:08
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:05
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 14:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/11/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001985-06.2024.8.05.0261
Aldenora de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Wilker Nascimento Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 23:16
Processo nº 8001864-76.2021.8.05.0036
Ana Lucia de Jesus Duarte
Municipio de Caetite
Advogado: Ana Brito Koehne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2021 11:55
Processo nº 8114573-28.2022.8.05.0001
Anatildes Castro Neponuceno Caldas
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2022 16:20
Processo nº 0106958-80.2009.8.05.0001
Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de P...
Hospital Salvador Servicos de Saude LTDA
Advogado: Jamil Cabus Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 14:25
Processo nº 0106958-80.2009.8.05.0001
Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de P...
Hospital Salvador Servicos de Saude LTDA
Advogado: Onesimo Bastos Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2009 17:36