TJBA - 8001350-13.2024.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 15:10
Juntada de Ofício
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10/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/01/2025 19:43
Desentranhado o documento
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03/01/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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03/01/2025 19:42
Desentranhado o documento
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03/01/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:56
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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29/10/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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24/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:03
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001350-13.2024.8.05.0168 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Monte Santo Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alex Pereira Da Silva Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001350-13.2024.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA57591) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento da defesa técnica para instauração de incidente de insanidade mental do réu Alex Pereira da Silva.
Afirma que o acusado, que se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é portador de “esquizofrenia paranoide, além de transtornos mentais e comportamentais subjacentes ao uso de substâncias psicoativas” (Id 463704780).
Em função das enfermidades, o denunciado seria incapaz de entender o caráter ilícito do seu comportamento ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Para fazer prova das suas alegações fáticas, juntou os seguintes documentos: relatório médico do CAPS datado do ano de 2024; Receituários médicos; Relatório Médico oriundo do Hospital Psiquiátrico Nossa Senhora de Fátima em Juazeiro/BA, noticiando a internação e a fuga do local, bem como a CID; Histórico de deficiência; Declaração do Centro de Amparo ao Dependente Químico, com informação da sua internação (Id 463704781).
Instado, o Ministério Público foi pelo deferimento do pedido (Id 464288099). É o Relatório.
Decido.
Segundo o seu conceito estratificado, o crime é definido como a conjunção do fato típico, ilicitude e culpabilidade do agente.
Para que o acusado pratique a infração e receba pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, imperiosa a conjugação dos três substratos.
Neste ponto, cumpre fazer breve digressão e revisitar alguns conceitos da teoria geral do crime.
A culpabilidade pode ser conceituada como o juízo de reprovabilidade que recai contra aquele que, mesmo com potencial consciência da ilicitude, em condições de normalidade fática e entendendo o caráter ilícito do seu comportamento (imputabilidade), decide cometer o injusto penal.
Há no Código Penal causas que afastam a imputabilidade, as quais, na hipótese de constatação, tornam o autor inimputável.
São elas as previstas, no que importa para este momento, no artigo 26 da mencionada codificação: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nestes casos, o acusado será processado e, havendo comprovação da autoria, materialidade e ilicitude, será aplicada medida de segurança, fazendo incidir instituto denominado “absolvição imprópria”.
Superada a fase propedêutica, ressalto que a lei processual penal previu procedimento específico para que a condição de inimputável seja evidenciada.
O rito está previsto nos artigos 149 e seguintes do CPP, in verbis: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150.
Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151.
Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. (...) Art. 153.
O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
In casu, a dúvida quanto à integridade mental do acusado (conforme caput do artigo 149 do CPP) restou suficientemente demonstrada pela grande quantidade de documentos médicos acostados aos autos.
Aqueles revelam que o acusado sofre de sérias doenças mentais (esquizofrenia paranoide, além de transtornos mentais e comportamentais subjacentes ao uso de substâncias psicoativas), já tendo sido internado em hospital psiquiátrico anteriormente, razão pela qual o exame de insanidade se impõe.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça para robustecer esta fundamentação: 3.
Cabe ao Magistrado processante analisar a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental, considerando que a sua realização só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu.
Precedentes. (HC n. 239.039/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.).
Sendo o magistrado o destinatário final da prova, entendo que a produção de prova pericial se revela fundamental para o regular deslinde do feito.
Conclusão.
Por todo o exposto, defiro o pedido da defesa, o que o faço com arrimo no artigo 149 do CPP e no Provimento Conjunto TJBA nº CGJ/CCI-03/2024, para determinar a realização de exame médico-legal na pessoa de Alex Pereira da Silva.
Determinações Complementares: a.
Proceda a regularização no PJE para que o incidente de insanidade mental tenha tramitação em apartado (artigo 153 do CPP); b.
Nomeio como curador provisório do acusado o seu advogado Dr.
Jorge Luiz da Silva Almeida (artigo 149, § 2°, do CPP); c.
Determino a intimação da Defesa e do Ministério Público para, querendo, no prazo comum de 5 dias apresentarem quesitos (artigo 159, § 3°, do CPP); c.1 Formulo desde já os seguintes quesitos: a) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) O réu necessita de algum tratamento de saúde? Qual o provável tempo de duração? d) Há algum esclarecimento a respeito do réu que o Srs.
Peritos considerem relevantes? d.
Após o prazo, diante da impossibilidade de internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado da Bahia (artigo 2° do Provimento Conjunto TJBA nº CGJ/CCI-03/2024), observando o disposto no artigo 8° do mencionado provimento, determino ao Conjunto Penal de Juazeiro (anexo III do provimento) a realização, em 45 dias, do exame médico-pericial para constatação da inimputabilidade de Alex Pereira da Silva; e.
Com a remessa do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias; f.
Esgotado o prazo, voltem os autos conclusos para análise da homologação (artigo 151 do CPP).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto -
03/10/2024 00:02
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001350-13.2024.8.05.0168 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Monte Santo Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alex Pereira Da Silva Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001350-13.2024.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA57591) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia tratando sobre o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei n° 11.343/2006), supostamente praticado por Alex Pereira da Silva.
A denúncia, subsidiada com competente inquérito policial, narra que: “No dia 19 de agosto de 2024, por volta das 09 horas e 45 minutos, no leito da BA 120, neste município e comarca de Monte Santo, o denunciado foi abordado e preso por Policiais Militares (em regular serviço de policiamento preventivo/ostensivo) posto que em seu poder foi encontrado considerável quantidade de drogas.
No momento da abordagem o acusado estava acompanhado de sua mãe e esta resolveu levar os agentes policiais até a sua residência onde, voluntariamente, entregou o resto dos entorpecentes que o denunciado ali mantinha/guardava em desacordo com a legislação em vigor.
No total foram aprendidos: (a) vários saquinhos plásticos para armazenar droga (que estavam acondicionados dentro de um saco maior); (b) 01 (um) pacote com 586g (quinhentas e oitenta e seis gramas) de maconha; (c) 04 (quatro) papelotes de maconha; (d) 07 (sete) papelotes de cocaína; (e) 01 (uma) balança de precisão; (f) R$ 170,00 (cento e setenta reais) em moeda corrente do país”. (Id 460268157).
Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o breve relatório.
Decido.
A exordial deve conter os elementos previstos no artigo 41 do CPP, o qual apresenta a seguinte redação: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Tais requisitos legais são necessários para comunicar ao Réu os fatos imputados e possibilitar a plena defesa.
Trata-se, portanto, de mecanismo concretizador dos direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos do artigo 41 do CPP e não incidindo hipótese de rejeição contida no artigo 395 do CPP, deve a denúncia ser recebida.
No caso em apreço, a inicial acusatória, fundada em procedimento policial prévio, delimitou perfeitamente o fato supostamente praticado pelo Acusado, com a indicação pormenorizada da ação e suas circunstâncias, não havendo falar em inépcia ou ausência de justa causa.
Verifico, ainda, a presença dos pressupostos processuais de existência (denúncia, órgão investido de jurisdição e capacidade de ser parte) e validade (juiz competente, legitimidade ad processum, capacidade postulatória, citação válida e inexistência de coisa julgada, litispendência e perempção), além das condições da ação (Legitimidade ad causam e interesse processual).
Não se trata, portanto, de caso de rejeição.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 396 do CPP, recebo a denúncia oferecida.
Em razão do deferimento da instauração do incidente de insanidade mental do acusado, suspendo o presente feito, na forma do artigo 149, § 2°, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data de liberação no sistema.
Lucas Carvalho Sampaio.
Juiz Substituto. -
30/09/2024 12:01
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:55
Recebida a denúncia contra ALEX PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*96-54 (REU)
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30/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 22:26
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de documentação
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17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Documento_1
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15/09/2024 11:15
Expedição de intimação.
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15/09/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 19:31
Juntada de Ofício
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30/08/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 14:57
Expedição de intimação.
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26/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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