TJBA - 0533310-92.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0533310-92.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Moina Bartilotti Alencar Barbosa Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Interessado: Andre Luiz Vieira Muniz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0533310-92.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MOINA BARTILOTTI ALENCAR BARBOSA Requerido(a) ANDRE LUIZ VIEIRA MUNIZ Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
25/09/2024 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2021 00:00
Expedição de documento
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16/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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13/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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01/04/2021 00:00
Petição
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19/03/2021 00:00
Publicação
-
17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2019 00:00
Publicação
-
19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 00:00
Antecipação de tutela
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08/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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