TJBA - 8073024-09.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:23
Juntada de Certidão dd2g
-
25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:15
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8073024-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valnei Pimentel Melo Advogado: Felipe Nascimento Dos Santos (OAB:BA44872) Reu: Supercredito Corretora De Seguros Ltda - Me Advogado: Carolina Mollinari De Jesus Pinto Queiros (OAB:BA53165) Reu: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8073024-09.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Financiamento de Produto] Autor/Apelante: AUTOR: VALNEI PIMENTEL MELO - Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS Réu/Apelado: REU: SUPERCREDITO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A. - Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: CAROLINA MOLLINARI DE JESUS PINTO QUEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA MOLLINARI DE JESUS PINTO QUEIROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Réu/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID.465518910 .
Prazo de 15 dias.
Salvador-BA, 31 de outubro de 2024 -
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8073024-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valnei Pimentel Melo Advogado: Felipe Nascimento Dos Santos (OAB:BA44872) Reu: Supercredito Corretora De Seguros Ltda - Me Advogado: Carolina Mollinari De Jesus Pinto Queiros (OAB:BA53165) Reu: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073024-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALNEI PIMENTEL MELO Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA44872) REU: SUPERCREDITO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e outros Advogado(s): CAROLINA MOLLINARI DE JESUS PINTO QUEIROS registrado(a) civilmente como CAROLINA MOLLINARI DE JESUS PINTO QUEIROS (OAB:BA53165), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VALNEI PIMENTEL MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e SUPERCREDITO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME.
O autor narra que, por intermédio da corré SUPERCREDITO, realizou dois consórcios de imóveis junto ao Banco do Brasil: cota nº 2779 no valor de R$ 76.093,21 e cota nº 4051 no valor de R$ 119.575,05.
Afirma que sua intenção era utilizar o FGTS para dar como parte do lance nas cartas de consórcio e quitar o valor de um apartamento adquirido na planta.
Alega que foi orientado pelo preposto da SUPERCREDITO sobre tal possibilidade, tendo obtido resposta positiva, conforme mensagens de aplicativo WhatsApp que acompanha o pedido.
Com base nessa informação, o autor assinou a documentação e foi encaminhado a uma agência do Banco do Brasil, onde efetuou o pagamento de parte do lance das cotas e preencheu outros documentos para liberação do FGTS.
Contudo, após o pagamento com aporte próprio, foi informado que não poderia utilizar o FGTS como complemento ao valor remanescente do lance, pois sua utilização só seria permitida para uma única cota.
O autor alega que não foi informado dessa impossibilidade antes de efetuar o pagamento das cotas.
Diante disso, o autor entrou em contato com os prepostos do Banco do Brasil buscando uma solução, conforme protocolos nº 60899660 e nº 61082319, que acompanham a petição inicial.
Como alternativa, os réus propuseram que o autor adquirisse um financiamento de imóvel para poder utilizar o FGTS, que seria dado como parte do pagamento do financiamento.
Ao final, seriam utilizadas as cartas dos consórcios para quitar o financiamento, supostamente sem custo para o autor, conforme protocolo nº 61464346 e e-mail anexados.
Ocorre que, segundo o autor, essa operação gerou despesas adicionais exclusivas do financiamento, no valor total de R$ 10.382,80, conforme tabela apresentada na inicial.
Além disso, alega que as parcelas do financiamento estão carregadas de juros, sendo ínfima a amortização do valor integral do imóvel.
O autor argumenta que não deu causa ao fato e ainda teve que arcar com despesas geradas pela solução sugerida pelos réus, além de suportar o atraso na entrega das chaves do seu primeiro imóvel por mais de um ano.
Menciona ainda incontáveis ausências do trabalho e inúmeros contatos para tentar resolver o problema, que teve início em outubro de 2018, sem retorno satisfatório.
Entende que houve falha na prestação de serviços.
Ao final, o autor requer: a) que sejam declarados abusivos os valores cobrados indevidamente, bem como a devolução em dobro do valor de R$ 10.382,80, totalizando R$ 20.765,60; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.234,40; c) Condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: contrato de adesão do consórcio (ID 66341261), cronograma do financiamento (ID 66341303), e-mails trocados com os réus (ID 66341350), comprovantes de pagamento (IDs 66341407, 66341417, 66341426) e protocolos de atendimento (ID 66341453).
Em pronunciamento inicial (ID 92831731), este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, bem como a inversão do ônus da prova.
Determinou a citação dos réus para contestação no prazo de 15 dias, deixando de designar audiência de conciliação presencial em razão da pandemia de Covid-19, mas facultando às partes manifestarem interesse na realização de audiência por videoconferência.
Os réus foram citados para apresentar contestação.
Em contestação (Id. 198941515), a Supercredito Corretora de Seguros Ltda arguiu preliminarmente: 1) Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; 2) Ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a contratação do consórcio, não tendo responsabilidade sobre procedimentos posteriores.
No mérito, sustentou: ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; inexistência de desvio produtivo do consumidor; inexistência de danos morais e materiais; invalidade dos documentos apresentados pelo autor.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar razoável.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 200246319) arguindo preliminarmente: 1) Impugnação à gratuidade da justiça; 2) Carência de ação por falta de interesse de agir; 3) Ilegitimidade passiva; 4) Impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou: ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; inexistência de ato ilícito e de nexo causal; inexistência de danos morais e materiais; culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente; impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar razoável.
Em réplica (Id. 220196738), o autor refutou as preliminares arguidas, reafirmou seu direito à gratuidade da justiça e ratificou os termos da inicial.
Impugnou as alegações das rés, sustentando a responsabilidade solidária entre elas e reiterando os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos legais exigidos e o interesse processual está evidenciado, pois discorda o autor dos termos em que foram firmados os consórcios para aquisição de bem imóvel cujas rés foram apontadas como envolvidas no processo de contratação.
REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, vez que para manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado é direito fundamental previsto constitucionalmente.
Da alegação de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, não há que se falar, no momento, em ilegitimidade passiva empresa prestadora de serviço de consultoria no ramo imobiliário, tampouco da instituição financeira acionada, já que a análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa.
Havendo elementos nos autos que indiquem a possibilidade de a parte antecipar custas (que hipoteticamente serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral) deverá o peticionário demonstrar a hipossuficiência.
Ademais, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça, após analisar o conjunto probatório dos autos.
Estabelecem os artigos 98 a 102 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que, efetivamente, não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade.
A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento pacífico na jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO." (STJ - AgInt no REsp 1691157/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) Ora, foi para a parcela da população realmente carente e desamparada, e para aqueles que confiam, lutam e acreditam em seu direito que a Constituição e as leis procuraram garantir uma chance de pleno acesso ao Poder Judiciário, com a paridade de armas que o contraditório impõe, visando a aplicação imparcial e equânime de Justiça, mas desde que devidamente demonstrada essa situação nos autos.
Neste sentido, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em acórdão relatado pelo insigne Desembargador Doutor Maurício Kertzman Szporer: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
Não basta a mera declaração de hipossuficiência para que o benefício da justiça gratuita seja concedido.
Existindo dúvidas quanto às condições financeiras dos postulantes da justiça gratuita, cumpre-lhes instruir o pedido com os documentos pessoais para o seu deferimento, como prova de suas receitas e despesas; ônus do qual não se desincumbiu o postulante. 2.
Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001990-06.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIEZER PALES CAROUZO e como apelada ALIOMAR LEMOS DE OLIVEIRA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80019900620228050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Grifei.
Item, acórdão de relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível) Item, acórdão relatado pelo insigne Desembargador Doutor José Luiz Pessoa Cardoso: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO AO FINAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne do recurso diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ora agravante, que alega não possuir condições financeiras para o custeio das despesas processuais. 2.
Tradicionalmente, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva, caso a caso.
A novel sistemática processual promoveu alterações substanciais com relação ao tema, de modo que o indeferimento do beneplácito somente está autorizado se houver elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade. 3.
As normas codificadas que atualmente regem a matéria dispõem de forma expressa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural, como se extrai do § 3º, do art. 99, CPC, pelo qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 4.
Da análise dos fólios, os documentos colacionados pelo recorrente, em especial os de id. 12656583 que demonstra ter o autor auferido valores que somam a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em novembro de 2020 (id. 14849937 - Pág. 8), bem como faturas de cartão de crédito que demonstram um custo médio de mais de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (id. 14849937 - Pág. 13/19) com valores que sobejam a quantia a ser despendida para o pagamento das custas processuais (id. 14849937 - Pág. 12). 5.
In casu, convém, no entanto, o deferimento do pagamento ao final da demanda no sentido de não causar mácula ao sustento do agravante e de sua família, bem ainda, cumpriria norma constitucional garantindo ao recorrente o acesso à justiça constante no seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011537-07.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante e agravado as partes acima elencadas.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente DR.
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80115370720218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Grifei.
Item, acórdãos relatados pela ínclita Desembargadora Doutora Maria da Purificação da Silva: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POLICIAIS MILITARES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os documentos apresentados não demonstram que a situação financeira dos agravantes impossibilite o adimplemento da obrigação de arcar com as custas de ingresso, notadamente, na forma já concedida pelo juízo de origem, com o significativo desconto de 70% do valor total, a ser parcelado em três vezes, além de rateado entre os cinco demandantes. 2.
Destaca-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, o que não é a hipótese dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011820-35.2018.8.05.0000, em que figuram como Agravantes Edisio Nascimento Argolo, Gelson dos Santos de Sousa, Geralda Pereira dos Santos Costa, Gercilene Marques Meira e Luciano Nobre Assunção, e, como agravado, o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011820-35.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 28/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRÉVIA OBSERVÂNCIA A REGRA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
JUIZ SINGULAR QUE APONTOU AS RAZÕES QUE LEVARAM AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO A NECESSIDADE DE TAL BENESSE.
AGRAVANTE QUE TROUXE, QUANDO DETERMINADO, APENAS A DECLARAÇÃO DE POBREZA COMO DOCUMENTO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
CORRETA ANÁLISE QUANTO À COMPATIBILIDADE DAS PARCELAS AVENÇADAS E A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8012233-48.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO ALEXANDRE OLIVEIRA, e como agravada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012233-48.2018.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 28/06/2018).
Sendo a regra sob o rito ordinário do novo CPC, deve a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque que na sistemática processual atual se permite redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento, o que indica a inclinação do legislador pela via de excepcionalidade de gratuidade da justiça apenas para aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Na presente demanda, verifica-se que os documentos acostados aos autos não possuem condão para sustentar o pleito pretendido.
Nota-se que acompanha a contestação contracheque do autor (Id. 198941518 - Pág. 15) e declaração de renda e estado civil apresentados (Id. 198941521) que sugerem capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
Consta, ademais, ao Id. 198941520, a informação de contratação de novo consorcio pelo autor, de modo a inferir que ele goza de boa capacidade de pagamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, parágrafo único, do CPC, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente conferido ao autor VALNEI PIMENTEL MELO, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Da impugnação ao valor da causa.
De acordo com o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico.
Acerca do assunto, dispõem o arts. 291 e 292, II, do CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A priori, nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos.
Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa.
In casu, a estimativa de indenização por danos morais no importe de quantia de R$ 39.234,40 se mostra desarrazoada.
Assim, fixo como valor da causa o montante de R$ 30.765,60 (trinta mil e setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
O cerne da questão reside na alegação do autor de que não teria sido devidamente informado sobre a impossibilidade de utilização do FGTS para quitação de duas cotas de consórcio simultaneamente.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há provas suficientes que corroborem a versão apresentada pelo autor.
A tela de conversa parcial via WhatsApp apresentada pelo demandante não é suficiente para comprovar a alegada falta de informação.
Verifica-se da tela que consta na petição inicial uma conversa entre o autor e apontado preposto da segunda ré, que ocorreu no dia 26/09/2018.
Vê-se que no decorrer da conversa o autor pergunta: “Posso utilizar o FGTS como parte do lance do consórcio? Ou seja, aqueles 120mil de lance eu usaria parte em dinheiro e parte com o saldo do meu FGTS.".
E o outro interlocutor responde: “Pode sim!! Sem problemas".
Consta dos documentos juntados ao Id. 200246321 – Pág. 63 e seguintes, que o autor aderiu a grupo de consórcio do Banco do Brasil, para participação no grupo nº 1.211, com contratação visando a aquisição da cota nº 4.051, cujo valor de referência do bem imóvel, na data da assinatura da proposta, qual seja, 01/10/2018, compreendia o montante de R$ 130.445,51, quantia esta inclusive inferior àquela informada como prevista para oferecer de lance.
Ao Id. 198941519 é possível observar que o autor assinou naquele mesmo dia outra proposta de adesão a consórcio do Banco do Brasil, para participação no mesmo grupo nº 1.211, com contratação visando a aquisição de uma outra cota, cujo valor de referência do bem imóvel, na data da assinatura da proposta, compreendia o montante de R$ 86.963,67.
Entrementes, infere-se que bem pontuou a segunda ré em sua contestação, quando destacou que o autor trouxe aos autos um trecho da conversa, datada de 26/09/2018, que precede à efetiva contratação de consorcio em 01/10/2018, quando o autor optou por adquirir não apenas 01 (uma), mas 02 (duas) cotas de consórcio do Banco réu.
Em contraponto, as tratativas administrativas demonstram que o autor foi devidamente informado sobre a impossibilidade de utilização do saldo de FGTS para quitação de duas cotas de consórcio.
Os e-mails trocados entre o autor e o Banco do Brasil evidenciam que a instituição financeira esclareceu ao demandante, em mais de uma oportunidade, que o FGTS só poderia ser utilizado para uma única cota.
Na mensagem de 16/05/2019, o banco informa expressamente: "Onde não ser possível a utilização do FGTS para oferta de lance, liquidação e amortização quando há mais de uma carta de crédito, que é o seu caso." Posteriormente, em 23/05/2019, o banco reiterou: "No entanto, esse procedimento só é possível na utilização de uma carta de crédito.
Como você possui mais de uma cota contemplada, para a situação de duas ou mais cartas de crédito, a utilização do FGTS é vedada, impedindo a continuidade de sua demanda." Por fim, em 19/06/2019, o banco novamente esclareceu: "Como você já foi informado, para utilizar recursos do FGTS na aquisição do imóvel só é possível na utilização de uma carta de crédito, desta forma, a utilização do FGTS é vedada quando há mais de uma cota contemplada, para a situação de duas ou mais cartas de crédito." Essas comunicações demonstram que o autor foi devidamente informado sobre as restrições para utilização do FGTS em múltiplas cotas de consórcio, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou omissão de informações relevantes.
Ademais, cumpre ressaltar que o autor é pessoa capaz e, ao optar pela contratação de duas cotas de consórcio, assumiu os riscos e condições inerentes a essa escolha.
Não se pode imputar às rés a responsabilidade por uma decisão consciente tomada pelo demandante.
Diante desse contexto, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte das rés que enseje o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para que conste o valor histórico de R$ 30.765,60 (trinta mil e setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
21/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:06
Decorrido prazo de SUPERCREDITO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:06
Decorrido prazo de VALNEI PIMENTEL MELO em 26/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 07:46
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
10/09/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 10:17
Decorrido prazo de VALNEI PIMENTEL MELO em 11/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
19/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:43
Expedição de carta via ar digital.
-
10/06/2022 15:43
Expedição de carta via ar digital.
-
22/05/2022 02:35
Decorrido prazo de SUPERCREDITO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:32
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2022 10:32
Expedição de carta via ar digital.
-
25/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 16:18
Decorrido prazo de VALNEI PIMENTEL MELO em 10/03/2021 23:59.
-
10/07/2021 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59.
-
10/07/2021 16:18
Decorrido prazo de SUPERCREDITO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 10/03/2021 23:59.
-
09/07/2021 18:19
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
09/07/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de VALNEI PIMENTEL MELO em 16/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
26/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
18/02/2021 23:54
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
18/02/2021 23:54
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
18/02/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 02:37
Decorrido prazo de VALNEI PIMENTEL MELO em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:08
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
25/08/2020 08:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/08/2020 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:09
Declarada incompetência
-
21/08/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001472-40.2024.8.05.0228
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Vanessa Santos Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 18:14
Processo nº 8061053-88.2024.8.05.0000
Leonardo Guimaraes Cruz
Ailton Raimundo de Sousa Santos
Advogado: Henrique Correia Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 00:28
Processo nº 8103279-13.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Jonson Frailton Santos Reis
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2022 16:19
Processo nº 8103279-13.2021.8.05.0001
Jonson Frailton Santos Reis
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2021 12:29
Processo nº 0504732-90.2016.8.05.0001
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Maria Iraildes Oliveira e Silva
Advogado: Carlos Augusto de Azeredo Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2016 12:49