TJBA - 8000135-20.2018.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/11/2024 08:17
Baixa Definitiva
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29/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 28/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 8000135-20.2018.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itororo Apelado: Israel Oliveira Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-20.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIO E 13º SALÁRIO EM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito ao recebimento de salário nunca inferior ao mínimo legal e 13º salário é assegurado pela Constituição Federal e, comprovado o vínculo laboral, o afastamento da cobrança somente se justifica mediante a comprovação do efetivo pagamento.
O atraso no pagamento de salário não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano e da sua extensão, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual reforma-se a sentença, neste ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000135-20.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como apelado ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, -
04/10/2024 04:14
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 20:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 12:27
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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