TJBA - 0001073-94.2011.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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25/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:29
Juntada de movimentação processual
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23/03/2025 15:48
Expedição de despacho.
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20/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/11/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
03/11/2024 18:26
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE OLIVEIRA LUZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 15:13
Decorrido prazo de ORIVALDO ANUNCIAÇÃO LUZ em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 05:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
21/10/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
21/10/2024 05:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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21/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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18/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0001073-94.2011.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Orivaldo Anunciação Luz Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Autor: Eliane Gomes De Oliveira Luz Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001073-94.2011.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ORIVALDO ANUNCIAÇÃO LUZ e outros Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:BA4752) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 01.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ORIVALDO ANUNCIAÇÃO LUZ e ELIANE GOMES DE OLIVEIRA LUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de n° 20/00008-1, firmado entre as partes, em agosto de 2000, no valor de principal de R$ 75.000,00 (setenta e cinco) mil reais, com a consequente redução das taxas de juros aplicadas, por entender serem abusivas, exclusão da capitalização dos juros cobrados sobre o valor por ele amortizado e saldo residual, por ser incabível na espécie, determinando-se a devolução da quantia pago a maior pelo autor, com juros e correção monetária, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Juntou documentos. 02.
Citada, a Instituição Financeira Demandada apresentou a contestação de ID 33235030, alegando, inicialmente, a impossibilidade de concessão da tutela liminar, por falta dos requisitos legais.
No mérito, sustentou a validade do contrato, a ausência de abusividade e/ou ilegalidade na contratação.
Sustentou ainda a regularidade dos juros e do índice de correção aplicados e ainda a permissão legal de capitalização de juros.
E mais, a inexistência de vício de vontade.
Aduz a ausência de fundamento legal para revisão do contrato e ainda ser impossível o recalculo postulado pelo Autor, sendo, ademais, incabível a inversão do ônus de provas.
Impugnou o pedido de repetição de indébito.
Por fim, que seja julgada improcedente ação, com a condenação da parte autora no ônus de sucumbência.
Juntou documentos. 03.
Houve réplica (ID 3325066).
Realizou audiência de conciliação, sem acordo (ID 33235082).
Determinada a especificação de provas, a parte autora insistiu na realização de prova pericial (ID 383623051).
O réu pelo julgamento antecipado da Lide, com a improcedência da ação.
Neste contexto, diante da controvérsia instaurada entre as partes, considerando ainda a necessidade de apurar a regularidade dos valores cobrados, a taxa de juros aplicados e o índice de correção monetária utilizado, mister se fazer a designação de prova pericial para fins de apurar o montante pago pelos autores e os valores de fato exigíveis no contrato em questão, consoante requerido pelos Autores em sua peça inicial e demais pronunciamento realizados nos autos. 04.
Para tanto, NOMEIO, como perito do juízo, o Bel.
RICHARDSON LESSA FERREIRA, inscrito no CRC/BA 0308888/02, com endereço profissional na Av.
Otávio Santos, n° 621, Edilson Pontes, Sala 13, Bairro Recreio, Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.020-750, e-mail: [email protected], para análise do CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, apurar a regularidade dos juros e do índice de correção aplicados, calcular os valores pagos pelo Autores e o de fato exigível pela instituição financeira, tudo conforme discutido pelas partes. 05.
Consigno, de logo, que o custeio dos honorários periciais caberá aos autores, por se tratar de fato constitutivo do direito material reclamado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o art. 95 do citado diploma legal determina que remuneração do perito deve ser adiantada pela parte requerente.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018), que no caso, cabe ao autores comprovarem a abusividade na cobrança. 06.
Assim sendo, determino que os AUTORES depositem, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários do perito, que ora FIXO em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-se a complexidade da demandada e ainda a média de valores exigíveis no mercado de trabalho, mediante deposito judicial - via sistema BRBJUS, sob pena de preclusão, a teor do art. 400, do CPC, os quais ficarão à disposição deste juízo, até ulterior deliberação. 07.
Comprovado pagamentos dos honorários periciais, INTIMEM-SE o perito judicial nomeado, para dizer se aceita o encargo, bem como, se concorda como os valores dos honorários ora arbitrados.
Para realização do ato, poderá o Sr.
Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o Sr. perito manifestar ciência e aceite do encargo. 08.
As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 09.
No mais, o juízo é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, sendo dotadas de legitimidade.
D’outro lado, não se verificam quaisquer outras nulidades ou exceções dilatórias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. (CPC, ART. 357). 10.
Servirá a presente decisão como carta de intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto nos Decretos 825/2018 e 532/2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 09 de novembro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito. -
07/10/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 18:39
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 18:39
Nomeado perito
-
15/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
27/01/2024 07:56
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE OLIVEIRA LUZ em 19/12/2023 23:59.
-
27/01/2024 07:56
Decorrido prazo de ORIVALDO ANUNCIAÇÃO LUZ em 19/12/2023 23:59.
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27/01/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
13/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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13/01/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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29/12/2023 13:40
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
30/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:53
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:38
Nomeado perito
-
16/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ORIVALDO ANUNCIAÇÃO LUZ em 10/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:07
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
27/07/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/05/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:37
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ORIVALDO ANUNCIAÇÃO LUZ em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:59
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:40
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 08:19
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 13:51
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 19/11/2020 23:59.
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14/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 26/11/2020 23:59.
-
14/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 26/11/2020 23:59.
-
12/06/2021 20:40
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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12/06/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 20:03
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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12/06/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 20:03
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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12/06/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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06/04/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 10:43
Expedição de despacho via Sistema.
-
06/10/2020 10:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/09/2020 09:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 12:07
Expedição de despacho via Sistema.
-
14/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:49
Devolvidos os autos
-
26/03/2019 11:40
REMESSA
-
25/03/2019 13:37
REMESSA
-
17/05/2018 12:58
REMESSA
-
22/02/2017 10:41
CONCLUSÃO
-
02/09/2016 11:50
CONCLUSÃO
-
22/07/2016 09:45
PETIÇÃO
-
22/07/2016 09:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/06/2016 11:24
CONCLUSÃO
-
23/12/2015 08:34
CONCLUSÃO
-
16/12/2015 12:54
PETIÇÃO
-
10/12/2015 08:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/12/2015 11:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/11/2015 09:35
MERO EXPEDIENTE
-
29/10/2015 11:04
REMESSA
-
23/10/2015 12:25
REMESSA
-
20/10/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/10/2015 12:31
CONCLUSÃO
-
02/10/2015 09:04
PETIÇÃO
-
29/09/2015 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2015 08:56
PETIÇÃO
-
24/09/2015 13:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2015 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/09/2015 12:19
REMESSA
-
29/07/2015 10:32
REMESSA
-
25/02/2013 09:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/01/2013 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/06/2012 09:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/06/2012 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/05/2012 10:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/04/2012 11:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/04/2012 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2012 08:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/04/2012 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/03/2012 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/12/2011 10:00
REMESSA
-
23/09/2011 10:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2011
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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