TJBA - 0000018-95.2007.8.05.0184
1ª instância - Vara Criminal de Oliveira dos Brejinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 0000018-95.2007.8.05.0184 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Requerente: Laucinao Neves Da Conceição Advogado: Maria Luiza Amato De Oliveira (OAB:BA21141) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Trata-se de procedimento de restituição de coisa apreendida, formulado por LUCIANO NEVES DA CONCEIÇÃO, com a finalidade de que lhe fosse devolvida ''motocicleta marca Honda, modelo CG 125, de cor preta, chassi nº. 9C2JC2501RR$02351, placa policial GOQ8242, de Belo Horizonte/MG, que foi apreendida em 11 de março de 2006''.
Manifestando-se na petição de ID 96175151, o requerente manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, alegando que ''A demora na solução do caso — quase 11 anos — causou graves prejuízos ao Requerente, tendo em vista que qualquer eletroeletrônico ou motor que ficar parado por muito tempo se danifica, por falta | de lubrificação e cuidados necessários ao seu funcionamento, além de que o veículo já deve ser “sucata”, no pátio da Delegacia local, sob sol e chuva''. É o relatório.DECIDO.
Com efeito, trata-se de hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, por falta de interesse de agir superveniente.
Em assim sendo, outra solução não há que não a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que houve perda do objeto destes autos, não existindo mais interesse processual no prosseguimento do feito.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c com o art. 3º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se.
Oliveira dos Brejinhos/BA, 25 de setembro de 2024 MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza Substituta -
09/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 20:23
Conclusos para despacho
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31/03/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:22
Devolvidos os autos
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08/12/2020 10:49
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/03/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/03/2018 18:24
PETIÇÃO
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16/03/2011 10:21
RECEBIMENTO
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10/12/2009 08:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/12/2009 10:10
DOCUMENTO
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02/12/2009 10:00
CONCLUSÃO
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26/11/2009 14:07
DOCUMENTO
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23/11/2009 13:39
DOCUMENTO
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23/11/2009 13:37
CONCLUSÃO
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25/09/2007 13:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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