TJBA - 8032361-18.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/10/2024 08:38
Baixa Definitiva
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21/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8032361-18.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Marcio De Souza Freitas Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227-A) Embargante: Banco J.
Safra S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8032361-18.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMBARGADO: MARCIO DE SOUZA FREITAS Advogado(s):MARCELLO MOUSINHO JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETROS ADOTADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM ART. 85, §2º, DO CPC.
ERRO APENAS NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PAUTA-SE PELO EXAME DO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E DA PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 2.
Não se vislumbra discrepância apontada no percentual apresentado pelo juízo de piso, sobretudo quando o valor dos honorários apontados na tabela da OAB em agosto de 2024 aponta como valor inicial de honorários em no item 10.6 que trata de “Ação movida pelo consumidor, visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo”, a quantia de R$ 8.801,70 (...), sendo razoável que o percentual dos honorários sucumbenciais, portanto, seja fixado em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ante a iliquidez da condenação. 3.
O parâmetro utilizado se mostra adequado ante a ausência de liquidez da sentença isso porque, no caso em apreço a utilização do proveito econômico importará em valor ínfimo de honorários sucumbenciais. 4.
O desprovimento do recurso nesta instância revisora importaria a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% comumente adotado por esta Egrégia Corte, conforme previsão constante no art. 85, §11, do CPC, contudo tal determinação não foi possível ante o arbitramento pelo juízo de piso dos honorários em patamar máximo. 5.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais norteia-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. 6.
O decaimento da parte autora de seis dos nove pedidos, faz-se necessária, a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré a arcar com o percentual aproximado de 35% das custas processuais e honorários, ficando os 65% restantes ao encargo da parte autora, ora embargada, que desde já suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme determinado pelo juízo de piso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Apelação nº 8032361-18.2020.8.05.0001.1.EDCiv em que figuram como embargante e embargado as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas.
VII -
27/09/2024 07:05
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:32
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:06
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/08/2024 14:30
Solicitado dia de julgamento
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06/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA FREITAS em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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