TJBA - 8001740-89.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:13
Juntada de Certidão dd2g
-
01/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 00:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 18:00
Expedição de ato ordinatório.
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10/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 03:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001740-89.2021.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Interessado: Claudia Maria De Jesus Advogado: Izabella Alves Dos Anjos (OAB:BA50170) Interessado: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Interessado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Menor: A.
C.
J.
S.
Advogado: Izabella Alves Dos Anjos (OAB:BA50170) Interessado: Karine Jesus Soares Advogado: Izabella Alves Dos Anjos (OAB:BA50170) Interessado: Keila Jesus Soares Advogado: Izabella Alves Dos Anjos (OAB:BA50170) Perito Do Juízo: Augusto Jorge Cavalcante Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001740-89.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTERESSADO: CLAUDIA MARIA DE JESUS e outros (3) Advogado(s): IZABELLA ALVES DOS ANJOS (OAB:BA50170) INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta por CLAUDIA MARIA DE JESUS em face de ELETROZEMA e BANCO LOSANGO, na qual a autora relata que jamais firmou qualquer contrato de empréstimo com as rés.
Aduz que foi surpreendida com cobranças indevidas e, após comparecer à loja da primeira ré para buscar esclarecimentos, constatou que foram feitos dois empréstimos em seu nome, sem seu consentimento.
Mesmo após tentar resolver a questão administrativamente, a autora não obteve sucesso, culminando em sua inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Assim, requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação das rés em danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspender a negativação indevida.
A primeira ré, BANCO LOSANGO S.A., foi regularmente citada, apresentando contestação em ID nº 165718782, na qual nega a prática de ato ilícito e defende a regularidade da contratação, atribuindo à autora a responsabilidade pelas obrigações.
Audiência de conciliação frustrada, conforme termo em ID 166466747, haja vista a ausência da parte autora e da segunda ré ELETROZEMA.
A primeira ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Concedida a assistência judiciária gratuita à parte em ID nº 174409987.
Em ID nº 180560177, a segunda ré, ELETROZEMA, apresentou contestação, alegando que a autora realizou cadastro em sua plataforma digital com o intuito de solicitar um empréstimo, e posteriormente compareceu à loja para assinar o contrato, o que é demonstrado pelos documentos anexados.
A empresa afirma que a assinatura no contrato é idêntica à dos documentos pessoais fornecidos pela autora, o que afastaria qualquer hipótese de fraude.
A ré também argumenta que, caso a autora insista na alegação de desconhecimento da contratação, será necessária a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura.
Essa perícia seria fundamental para assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando o cerceamento de defesa.
Na nova tentativa de audiência de conciliação, conforme termo de ID 222024736, as partes não chegaram a um acordo.
Diante disso, foi requerido por ambas as partes a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas questionadas, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para o prosseguimento do feito, além da conversão do rito pela lei 9.099/95 para o rito do procedimento comum.
Em decisão de ID 379903435, foi deferida a conversão do rito, além de ter sido analisada todas as preliminares e determinada a produção de prova pericial.
Em ID 386360366, foi anexado aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito AUGUSTO JORGE CAVALCANTE COSTA.
Em síntese, o laudo conclui que as assinaturas presentes nos contratos objeto da presente lide divergem da assinatura da autora.
Assim, o perito atesta que não há correspondência entre os padrões gráficos analisados, indicando que a autora não foi a signatária dos referidos contratos.
Em petição de ID 387653355, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Em decisão de ID 456581858, devido o falecimento da parte autora, foi habilitado aos autos as suas herdeiras, quais sejam: KEILA JESUS SOARES, KARINE JESUS SOARES e ANA CLARA JESUS SOARES.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pois bem.
A controvérsia reside na existência ou não de fraude na contratação de empréstimos em nome da autora, o que fundamenta o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como a ocorrência de dano moral decorrente da negativação indevida.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este se encontrar em situação de vulnerabilidade, o que é o caso dos autos.
A autora, pessoa humilde e sem condições financeiras para arcar com os débitos imputados, alega nunca ter contratado com as rés.
Portanto, a inversão do ônus da prova é medida necessária para equilibrar a relação processual, devendo as rés comprovar a regularidade das contratações.
Distribuído de forma inversa o ônus da prova, competia às rés demonstrarem que isso ocorreu, apresentando seus registros próprios e fotocópias dos documentos que lhes foram apresentados no momento da contratação, uma vez que tal ônus da prova lhe competiam considerando tanto a insuficiência da parte autora quanto a maior facilidade com que as rés poderiam produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que a primeira fizesse prova de fato negativo.
Certo é que as partes acionadas não logram êxito em demonstrar a contratação que mencionam na contestação como originária dos descontos ora discutidos.
Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que restou satisfatoriamente demonstrado que os descontos havidos na conta da parte autora foram indevidos, tendo em vista que mediante análise grafotécnica realizada por perito, ID 386360366, comprovou-se que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondiam às da autora.
O perito concluiu que: “Considerando-se o Exame Pericial efetuado e tendo em vista as treitas gráficas citadas, consigna-se, que aquelas firmas, constantes nas PEÇAS QUESTIONADAS (PQ), em cotejo com as das PEÇAS PARADIGMÁTICAS (PP), são AGÊNITAS, ou seja: foram produzidas por punhos escritores, distintos, não pertencentes ao da Sra.
CLÁUDIA MARIA DE JESUS, assim, sendo, tais grafismos, sob análise, foram considerados, tecnicamente, INAUTÊNTICOS///”.
Ademais, a jurisprudência pacífica entende que, em casos de fraude, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
As entidades bancárias ao praticarem a sua atividade financeira devem, portanto, suportar os riscos profissionais inerentes à mesma e por isso a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objetiva e fundada na teoria do risco, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil Brasileiro de 2002 que prevê que quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, deverá o autor do dano responder independente de culpa.
Não há dúvida, pois, que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nesse sentido, destaca-se: COBRANÇA.
Contrato Bancário.
Assinatura falsa.
Perícia grafotécnica que comprova a falsidade.
Fraude configurada.
Reconvenção.
Indenização por danos morais.
Conduta incorreta do réu.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral indenizável cabível.
Quantum fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Honorários Advocatícios.
Necessidade de fixação de valor condigno com a profissão do advogado.
Pedido de redução negada.
Valor fixado dentro do princípio da razoabilidade e equidade.
Manutenção da r. sentença.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11215293820158260100 SP 1121529-38.2015.8.26.0100, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 31/07/2014, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONTRATO BANCÁRIO - ASSINATURA FALSA - PROVA PERICIAL - REGULARIDADE FORMAL - REQUISITO - CUMPRIMENTO.
A pessoa que tem sua assinatura falsificada num contrato bancário, elemento fático descortinado por meio de prova pericial produzida em contraditório judicial, tem violado direito da personalidade, na dimensão técnica integridade moral, por isso faz jus a uma adequada reparação pecuniária por dano moral.
Cumprido o requisito regularidade formal, a preliminar que afirma o contrário, não pode ser acolhida. (TJ-MG - AC: 10021130007467001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 01/06/2016, Câmaras Cíveis / 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2016) Assim, os riscos inerentes à atividade comercial são assumidos pelos fornecedores, que devem arcar com os prejuízos causados a terceiros, como a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito.
Nesse contexto, fica evidente a falha no dever de cautela dos fornecedores, que não tomaram as medidas necessárias para prevenir a fraude cometida.
Portanto, tem-se que os réus falharam em seu dever de cuidado e incorreu em ato ilícito ao promover a realização de descontos não pactuados no benefício previdenciário da autora, uma vez que carece de prova o fato de que o débito foi efetivamente por ela contraído.
Por fim, a negativação indevida de nome nos cadastros restritivos de crédito, sem fundamento legal ou contratual, configura ato ilícito passível de reparação, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
O abalo à honra da autora é presumido, especialmente considerando a sua condição de consumidora humilde, alheia aos contratos imputados.
O dano moral, decorrente da negativação indevida, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo.
A inscrição irregular do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente, configura situação vexatória e angustiante, sobretudo por se tratar de fraude.
Nesse sentido, o valor da indenização deve atender ao caráter punitivo e pedagógico, sem causar enriquecimento indevido.
Configurado o dano moral, o montante da indenização deve ser arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
Assim, com relação a dosimetria do quantum a ser fixado, o valor da indenização deve representar, para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os prejuízos que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos de igual natureza.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA MARIA DE JESUS para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos supostos empréstimos feitos junto à Eletrozema e ao Banco Losango; b) Determinar às rés que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); c) Condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; d) Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, decorrido o prazo legal para instauração do prazo voluntário de cumprimento de sentença pelos interessados, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 02 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:07
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 10:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:10
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:29
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 07:29
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 07:29
Expedição de intimação.
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05/08/2024 13:00
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:28
Expedição de intimação.
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15/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:49
Expedição de intimação.
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05/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 30/01/2024 23:59.
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12/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 20:59
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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11/02/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE JESUS em 13/06/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2023 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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21/05/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:19
Juntada de laudo pericial
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10/05/2023 14:18
Juntada de petição
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03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 08:55
Juntada de intimação
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10/04/2023 07:18
Revogada a Medida Liminar
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04/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:03
Expedição de intimação.
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31/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
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08/08/2022 22:05
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/08/2022 15:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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07/08/2022 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 11:42
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 14:00
Expedição de intimação.
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07/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/08/2022 15:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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02/05/2022 08:49
Expedição de citação.
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01/05/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
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14/02/2022 05:16
Decorrido prazo de IZABELLA ALVES DOS ANJOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:38
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:54
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/01/2022 02:00
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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18/01/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 02:00
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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18/01/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2022 10:05
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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17/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 08:45
Expedição de citação.
-
14/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 08:43
Citação
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14/01/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:46
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2021 16:45
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
13/12/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 02:34
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
12/11/2021 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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