TJBA - 8181523-82.2023.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8181523-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Cosme Pereira Nascimento Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: DECISÃO COSME PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO BMG S/A, também qualificado, aduzindo que recebe benefício previdenciário e celebrou contrato de empréstimo junto ao réu, sendo informado de que o pagamento seria realizado diretamente mediante desconto em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Afirma que, em verdade, foi vítima de golpe que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Explica que, após firmar o contrato, foi surpreendida com o desconto/reserva denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconhecida e totalmente diversa da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava.
Relata que entrou em contato com a ré para maiores esclarecimentos, quando então foi informada de que o empréstimo não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que, desde então, a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Sustenta que a prática revela verdadeira fraude contratual, constituindo dívida impagável pelo consumidor, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Houve declínio de competência para este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional.
Com efeito, o cotidiano forense revela ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão.
Ademais, é de conhecimento geral a prática perpetrada por instituições financeiras que, utilizando-se da falta de transparência na negociação, induzem o consumidor a assinar contratos de cartão de crédito consignado quando, na realidade, acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado, dotado de menor onerosidade.
Ora, não é razoável crer que o consumidor, diante da possibilidade de contratar empréstimo com encargos mais reduzidos, opte por realizar operação financeira mais gravosa e prejudicial, como a RMC.
No entanto, em análise apriorística, levando-se em conta também os documentos que acompanham a peça defensiva, verifica-se que a parte autora assinou o contrato objeto da lide.
Além disso, observa-se das faturas juntadas que o cartão de crédito foi desbloqueado pela parte, com a realização de saques.
Portanto, diante da ausência de indícios razoáveis do alegado vício de consentimento na contratação, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como faturas e extratos bancários atinentes a essas transações.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Designo audiência de conciliação para o dia 23 DE ABRIL 2024, às 09h.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No mais, verifico que a parte autora optou pelo juízo 100% digital.
Preceitua o art. 3º, parágrafo 2º, I do Ato Normativo Conjunto 7 de 2022: Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; Caso a parte autora pretenda aderir ao juízo 100% digital, deverá emendar a inicial para prestar as informações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Wenceslau Guimarães-BA, 15 de março de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
04/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:22
Expedição de citação.
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04/10/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 08:41
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 19/07/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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22/07/2024 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 08:30
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 19/07/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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03/06/2024 16:05
Expedição de citação.
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03/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:02
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 19/07/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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24/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 00:57
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 21:23
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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22/04/2024 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:05
Expedição de citação.
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20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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18/03/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:25
Juntada de termo
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13/03/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 19:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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08/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/02/2024 17:45
Declarada incompetência
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08/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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