TJBA - 8000690-09.2016.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:09
Baixa Definitiva
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09/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO-BA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ARTUR MONTEIRO ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO-BA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ARTUR MONTEIRO ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/11/2023 13:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 10:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000690-09.2016.8.05.0165 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Medeiros Neto Impetrante: Sebastiao Lacerda De Morais Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062) Impetrado: Município De Medeiros Neto-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000690-09.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO IMPETRANTE: SEBASTIAO LACERDA DE MORAIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARTUR MONTEIRO ARAUJO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO-BA Advogado(s): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEBASTIAO LACERDA DE MORAIS e outros em desfavor de MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO-BA. É, em essência, o relatório.
Decido.
Verifico, do exame dos autos, que o Ministério Público, quando provocada sua intervenção no feito, assinalou que os contratos objetos do mandamus foram extintos em 2016, pelo que teria havido a perda superveniente do interesse processual. É de se ver, com efeito, que os Impetrantes exerciam, com lastro em contrato administrativo, na condição de servidores temporários, a função de gari.
Nada obstante, à vista do deferimento da liminar, houve a cassação do ato reputado coator e fora restabelecida a condição de temporários.
O decurso de tempo, como se sabe, reflete sobre os contratos de caráter temporário, pelo que fora superado o lapso temporal de vigência contratual, desaparecendo, por via de consequência, o título que justificava o liame administrativo que serviu de lastro à pretensão mandamental.
Assiste razão ao órgão ministerial, pois, quando assinala o desaparecimento superveniente do interesse processual, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito e providência que se revela imperativa e incontornável.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VI, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da vedação legal.
As custas remanescentes, se existirem, não ostentam exigibilidade, porquanto os Impetrantes foram obsequiados com o benefício da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 7 de novembro de 2023 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
08/11/2023 22:32
Expedição de intimação.
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08/11/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:15
Expedição de intimação.
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07/11/2023 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2023 22:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 23:03
Expedição de intimação.
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02/08/2023 10:07
Expedição de intimação.
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02/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO em 10/08/2022 23:59.
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12/07/2022 19:23
Conclusos para despacho
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10/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 06:02
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 21:05
Expedição de intimação.
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10/06/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:33
Expedição de intimação.
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01/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:33
Conclusos para despacho
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06/10/2020 10:03
Expedição de Certidão via Sistema.
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06/03/2019 16:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/09/2018 23:59:59.
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13/08/2018 10:23
Expedição de intimação.
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13/08/2018 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2017 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2017 23:59:59.
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09/11/2017 19:11
Expedição de intimação.
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09/11/2017 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2017 12:01
Expedição de intimação.
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26/01/2017 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO-BA em 25/10/2016 23:59:59.
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14/10/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2016 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2016 13:51
Expedição de citação.
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26/09/2016 12:04
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2016 18:36
Conclusos para decisão
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19/09/2016 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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