TJBA - 8008767-85.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 06:15
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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27/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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25/04/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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13/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8008767-85.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: I.
F.
S.
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Representante: Joselina Silva Ferreira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8008767-85.2024.8.05.0113 MENOR: I.
F.
S.
REPRESENTANTE: JOSELINA SILVA FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação de ID 471828489 e respectivos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 1 de novembro de 2024 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária -
01/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008767-85.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: I.
F.
S.
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Representante: Joselina Silva Ferreira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8008767-85.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MENOR: I.
F.
S.
REPRESENTANTE: JOSELINA SILVA FERREIRA Requerido: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo que a ausência de um deles já inviabiliza a concessão da liminar.
Analisando-se os fatos descritos no presente processo, constata-se que a autora afirma que o contrato existente entre as partes fora firmado em dezembro de 2022, portanto, há cerca de 2 (dois) anos, o que, flagrantemente, afasta a presença do requisito do perigo da demora.
Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida.
CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
Itabuna (Ba), 3 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
03/10/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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