TJBA - 8001084-71.2021.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 19:28
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2022 23:59.
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26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8001084-71.2021.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Selma Sousa De Oliveira Advogado: Isabela Alves De Aragao Costa (OAB:BA56771) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001084-71.2021.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: SELMA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA (OAB:BA56771) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Narra a parte autora que é titular de conta digital, junto ao referido banco, mas que nunca lhe foi disponibilizado o número da conta, acessando e fazendo transações bancárias indicando o número de telefone ou seu e-mail.
Alegou ainda ter aberto a conta e no mesmo dia feito uma transferência no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) de uma conta de um terceiro para a referida conta da autora.
Após um erro na operação, a autora não conseguiu sacar o valor depositado, e mesmo tendo entrado em contato com o referido banco, não conseguiu solucionar o problema.
Com base nisso, requereu a suspensão da sua conta, com liberação do valor que lá consta, e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais e materiais sofridos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
No ID 152863020 NÃO foi concedida a tutela antecipada pleiteada.
Em contestação, a requerida defendeu a regularidade da sua conduta.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente a regularidade de sua conduta.
Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Na situação ora analisada, verifica-se que a defesa do réu seria impeditiva do direito autoral caso o Acionado tivesse feito prova de suas alegações.
Contudo, se observa que este não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Vale acrescentar que as práticas empresariais da ré promovem-lhe lucro, direto ou indireto, de modo que se torna responsável objetivamente perante o consumidor.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou patente, estando evidenciado que a parte autora teve sua conta bloqueada unilateralmente pela requerida.
Destaco que, ainda que se pudesse admitir a existência de algum motivo plausível para o bloqueio da conta, seria imprescindível que o consumidor fosse previamente avisado de que os serviços se encontravam suspensos, a fim de evitar situação constrangedora, privando o autor de usufruir dos seus recursos financeiros e expondo-o a situação vexatória em público.
Assim, o requerido não colacionou elementos necessários para provar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Diante de tal quadro, no que se refere ao pedido de indenização a título de dano moral, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, até porque agride sua segurança no mercado de consumo, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC.
Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa por parte do Autor, evidenciado o nexo de causalidade da conduta da suplicada com o ilícito de que aquele foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Levando-se em conta a extensão do dano; considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para: a) DETERMINAR que o requerido proceda com o desbloqueio da conta da autora de modo que libere os valores disponíveis, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
IAÇU – BA, 24 de outubro de 2022.
Vanessa Angélica de Araújo Silva Juíza Leiga HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A MINUTA ACIMA.
Iaçu – BA, 24 de outubro de 2022.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
18/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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06/01/2023 13:57
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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06/01/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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07/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 15:16
Expedição de citação.
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28/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/06/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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01/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:34
Decorrido prazo de ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:00
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 09:16
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 13:44
Expedição de citação.
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13/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 13:41
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/06/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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13/05/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:10
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2022 11:18
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 01:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2021 09:56
Decorrido prazo de ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 10:58
Expedição de citação.
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28/10/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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