TJBA - 8002471-78.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002471-78.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Valdemira Alves De Santana Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002471-78.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: VALDEMIRA ALVES DE SANTANA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de hipótese de quitação de débito em sede de cumprimento de sentença/execução, havendo informação de cumprimento da obrigação pela parte ré com o conseguinte requerimento de expedição de alvará pela parte autora.
Assim, a informação prestada pelo réu, e o(s) comprovante(s) de depósito serve(m) como recibo de pagamento e noticia(m) que o Executado quitou o débito da presente execução.
Isto posto, em face às considerações supramencionadas, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) solicitado(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito Substituto -
18/01/2023 15:44
Baixa Definitiva
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18/01/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 03:48
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 03:48
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 30/06/2022 23:59.
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05/06/2022 11:14
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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05/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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10/05/2022 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2022 18:13
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 18:23
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
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24/12/2020 18:23
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 28/07/2020 23:59:59.
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24/12/2020 18:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
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05/08/2020 20:42
Conclusos para decisão
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03/08/2020 16:25
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2020 21:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2020 14:14
Publicado Citação em 29/06/2020.
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11/07/2020 14:13
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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26/06/2020 16:14
Audiência vídeoconciliação designada para 05/08/2020 11:20.
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26/06/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 18:03
Juntada de Outros documentos
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15/01/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2019 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2019 00:01
Conclusos para decisão
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29/12/2019 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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