TJBA - 8002255-25.2021.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
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15/05/2023 23:30
Decorrido prazo de MARGARETE DIAS DA FONSECA em 06/02/2023 23:59.
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17/03/2023 14:06
Baixa Definitiva
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17/03/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 22:32
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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06/03/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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19/01/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002255-25.2021.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Margarete Dias Da Fonseca Advogado: Agnailton Ventura De Jesus (OAB:BA55198) Advogado: Mardson Nascimento Silva (OAB:BA58393) Advogado: Andre Andrade Evangelista (OAB:BA55200) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751) Intimação: DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões e deverá estar acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.
Considerando tratar-se de nítida relação consumerista, reconheço o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, o que é realizado neste momento processual para possibilitar que o réu produza as provas pertinentes, já que compreendo que a inversão do ônus da prova é regra de instrução (REsp.
Nº 1.286.273 – SP).
O sistema designou de forma automática dia e horário para realização da audiência, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, que segue mantida de modo a resguardar a celeridade processual e a duração razoável do processo, advertido o conciliador para o disposto no art. 16, da Lei 9.099/95, ou seja, o interstício legal para sessão de conciliação.
Cite-se a parte ré, com a advertência de que toda matéria de defesa deve ser colacionada aos autos até a abertura da audiência, bem como acerca do deferimento do pleito de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º , VIII, do CDC.
Ficam cientes as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9547004 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Camacã, data registrada no sistema PJE.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza Substituta -
18/01/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 11:33
Juntada de ata da audiência
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25/01/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2022 14:51
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2022 07:08
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
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30/11/2021 12:08
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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30/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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