TJBA - 8010293-65.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:22
Arquivado Provisoriamente
-
25/07/2024 11:49
Homologada a Transação
-
12/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 12:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
20/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
10/08/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 16:49
Publicado Intimação em 19/01/2023.
-
18/02/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
14/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010293-65.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Executado: Avanco Distribuicao E Logistica Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Executado: Aldo Sena Macedo E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010293-65.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424) EXECUTADO: AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA registrado(a) civilmente como RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302) DECISÃO ALDO SENA MACEDO E SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, arguindo a impenhorabilidade do imóvel residencial, por se tratar de bem de família.
Intimado, o excepto impugnou a gratuidade postulada pelo executado; concordou com a exclusão da penhora que recaiu sobre o imóvel localizado à Rua João Sampaio Machado, 95, Capuchinhos, nesta cidade, e defendeu a regularidade dos juros e demais encargos incidentes sobre o contrato.
Sumariamente relatado, passo a decidir.
A exceção de pré executividade trata-se de meio processual de defesa, que tem como corolário dos princípios da inafastabilidade do controle judicial, do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo prazo legal fixado para sua apresentação, tem-se que a veiculação da presente peça é tempestiva.
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ou seja, é reservada para a alegação de matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.
Nessa linha, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva." (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010).
Assim sendo, só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso posto, a parte está a arguir a impenhorabilidade do bem constritado, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O conjunto probatório ampara a alegação de que o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família.
O excipiente acostou fatura de energia elétrica e correspondências indicando que se trata do local em que o núcleo familiar reside.
Desse modo, considerando, por um lado, que o imóvel pertencente ao devedor é destinado à moradia e, por outro, que o bem não foi dado em garantia no contrato objeto de execução, impõe-se o acolhimento da pretensão quanto à baixa da penhora lançada sobre o mesmo.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DE BEM.
ART. 828 DO CPC.
BEM IMPENHORÁVEL.
Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel que serve de residência da devedora, ante as provas juntadas, não há sentido em manter a averbação prevista no art. 828 do CPC, pois não há empecilho à alienação do bem, não se podendo falar em proteção ao direito de terceiros de boa-fé.
Pretensão da credora que caracteriza verdadeiro abuso de direito, pois medida sem qualquer utilidade prática.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-86, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/03/2019) Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para determinar a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel de 39.441 do 1° Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana/BA, fazendo jus, portanto, à impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de janeiro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/01/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 11:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/09/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 03:33
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
22/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:55
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
02/02/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 17:08
Expedição de citação.
-
14/01/2022 17:08
Expedição de citação.
-
14/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:28
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:32
Expedição de citação.
-
19/10/2021 10:32
Expedição de citação.
-
15/09/2021 20:20
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:36
Expedição de citação.
-
30/08/2021 13:36
Expedição de citação.
-
30/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2021 10:27
Expedição de intimação.
-
12/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2020 11:21
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 08/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 20:11
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
08/06/2020 10:26
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
08/06/2020 01:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
08/06/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2020 12:45
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/03/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 06:47
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
07/02/2020 11:27
Conclusos para julgamento
-
06/02/2020 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:23
Declarada incompetência
-
15/10/2019 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001450-82.2021.8.05.0164
Joao Ricardo Santos Bodra de Oliveira
Associacao Educativa e Cultural de Camac...
Advogado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2021 10:00
Processo nº 0000219-33.1998.8.05.0110
Roberval Serafim Veras
Joao Bosco Dias
Advogado: Elio Barros de Araujo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/1998 00:00
Processo nº 8000161-49.2019.8.05.0079
Valdiane Amorim dos Santos
Elson Rodrigues Pinheiro
Advogado: Danilo Menezes Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2019 17:11
Processo nº 8000102-63.2021.8.05.0185
Aparecido Lopes Montalvao
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2021 10:35
Processo nº 8002501-22.2020.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gaudencio Jose do Carmo
Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2020 15:08