TJBA - 0001063-83.2013.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001063-83.2013.8.05.0036 Usucapião Jurisdição: Caetité Autor: Rita De Cassia Dias Castro Gomes Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890) Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797) Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Terceiro Interessado: Zoraide Cardoso Vilasboas Terceiro Interessado: Terezinha Duque De Jesus Terceiro Interessado: Jailda Marçal Costa Terceiro Interessado: Valter Chagas Silva Terceiro Interessado: Nadja Denise Da Silva Borges Terceiro Interessado: Sonia Magali Scabio Junqueira Terceiro Interessado: Rosival De Almeida Silva Terceiro Interessado: João Aurélio Soares Viana Terceiro Interessado: Fidelcino Cardoso Aguiar Terceiro Interessado: Maria Cardoso Aguiar Soares Terceiro Interessado: Zalvira Cardoso Vilasboas Terceiro Interessado: Zenira Cardoso Vilasboas Viana Terceiro Interessado: Zuleide Maria Cardoso Vilasboas Almeida Silva Terceiro Interessado: Idalina Vilasboas Neta Terceiro Interessado: Ivaneck Maria Aguiar Costa Terceiro Interessado: Gilmar Emanuel Aguiar Costa Terceiro Interessado: Waldeck Lucio Aguiar Costa Terceiro Interessado: Jorge Luiz Aguiar Costa Terceiro Interessado: Julimar Jacson Aguiar Costa Terceiro Interessado: Deisimar Virginia Costa Dias Terceiro Interessado: Gleidmar Vania Aguiar Costa Terceiro Interessado: Leidmar Lidia Aguiar Costa Estrela Terceiro Interessado: Zildir Cardoso Vilasboas Terceiro Interessado: Gleicimar De Cassia Aguiar Costa Advogado: Fellipe Chaves De Souza (OAB:BA57998) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.RITA DE CÁSSIA DIAS CASTRO GOMES, qualificada nos autos, promove, por seus advogados constituídos, a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face de FIDELCINO CARDOSO AGUIAR e sua esposa ISABEL OLIVEIRA REIS; MARIA CARDOSO AGUIAR SOARES; ZORAIDE CARDOSO VILASBOAS; ZALVIRA CARDOSO VILASBOAS; ZENIRA CARDOSO VILASBOAS VIANA; ZULEIDE MARIA CARDOSO VILASBOAS ALMEIDA SILVA; IDALINA VILASBOAS NETA; ZILDIR CARDOSO VILASBOAS representada por Zenira Cardoso Vilasboas Viana; IVANECK MARIA AGUIAR COSTA; GILMAR EMANUEL AGUIAR COSTA; WALDECK LÚCIO AGUIAR COSTA; JORGE LUIZ AGUIAR COSTA; JULIMAR JACKSON AGUIAR COSTA; DEISIMAR VIRGÍNIA AGUIAR COSTA; GLEICIMAR DE CÁSSIA AGUIAR GOSTA e LEIDMAR LÍDIA AGUIAR COSTA, herdeiros de Celcina Cardoso de Aguiar, todos qualificados na peça de exorde.Aduz a autora que está na posse de um terreno de 126m² (cento e vinte e seis meros quadrados), onde construiu uma casa com varanda, sala, três quartos, banheiro, cozinha e quintal cimentado, localizado na Rua Gustavo Gomes da Silva, nº 36, nesta cidade de Caetité/BA.Relata que ocupa o imóvel desde janeiro do ano de 2007, totalizando mais de cinco anos de posse mansa, pacífica e sem oposição.Assevera que o imóvel está registrado em nome dos herdeiros de Celcina Cardoso Aguiar, conforme matrícula nº 9.524.Ressalta que reside no local com a filha e não possui outro imóvel, atendendo aos requisitos legais para a ação, quais sejam: - imóvel urbano com extensão de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); - exercício da posse sobre esse imóvel sem oposição e ininterrupta pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos; - imóvel utilizado para fins de moradia; - possuidor não ser proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano, conforme preleciona o art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.Ao final requereu o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade, concedendo à usucapiente o título de proprietária da área usucapienda, conforme previsão legal.Acostou aos autos, certidão de inteiro teor (Id 30326725 – Pág. 8-9); planta baixa (Id 30326725 – Pág. 10) e certidão verbo ad verbum (Id 30326725 – Pág. 11).Proferi despacho sob Id 30326725 – Pág. 13, determinando a expedição de edital, citação dos confrontantes e das pessoas em nome de quem porventura o imóvel se encontra registrado e ciência dos entes públicos.Houve a expedição de editais, cartas precatórias e mandados para fins de citação.Sob o Id 30326739 – Pág. 4 – 6, a Serventia Imobiliária encaminhou certidão de inteiro teor.O Estado da Bahia informou não ter interesse no feito, conforme Id 30326746.Sob o Id 30326763 – Págs. 18 – 19, adveio petição da autora informando o falecimento da herdeira Maria Cardoso Aguiar Soares e pleiteando a citação dos filhos ali relacionados, Maria Rita de Cássia Aguiar Soares, Josélito Cardoso Soares, Elton Roberto Aguiar Soares, Amarildo Aguiar Soares, Edson Cardoso Soares e Maria Elizabeth Cardoso Soares.Houve a expedição de Cartas Precatórias para fins de citação.Sob o Id 30326763 – Págs. 22 – 25, a União informou não ter interesse no feito, uma vez que o imóvel objeto do litígio não é de sua propriedade.Sob o Id 30326763 – Pág. 42, adveio petição da autora requerendo citação de Maria Elizabeth Cardoso Soares, por edital.Edital de citação sob o Id 30326763 – Pág. 45 e 48.O Município de Caetité, em Id 30326763 – Pág. 50, declarou que o imóvel não atinge diretamente nenhum interesse do Ente Público Municipal.Certidão de decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação exarada sob o Id 30326763 – Pág. 53.O Ministério Público, por meio do parecer de Id 30326763 – Pág. 56, requereu a citação de todos os confrontantes e sucessores de Celcina Cardoso de Aguiar, devendo a Serventia certificar o cumprimento de todas as Cartas Precatórias expedidas, informando quais confrontantes ou relacionados sucessores ainda não foram citados.Em cumprimento ao quanto pleiteado, a Serventia exarou a certidão acostada sob o Id 30326763 – Pág. 57.Conforme consta na referida certidão, houve a citação dos herdeiros e confrontantes, com exceção dos herdeiros: Leidmar Lídia Aguiar Costa, Zoraide Cardoso Vilasboas, Idalina Vilasboas Neta, Zalvira Cardoso Vilasboas e Zildir Cardoso Vilasboas, Representada Por Zenira Cardoso Vilasboas Viana.A autora, através da petição de Id 30326763 – Pág. 59, pugnou pela citação por edital das partes constantes nas cartas precatórias que ainda não foram devolvidas ou pela expedição de novas cartas precatórias, a fim de que o processo possa seguir seu curso normal.Ato contínuo, houve a devolução da carta precatória expedida para citação de Leidmar Lídia Aguiar Costa, com certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça (Id 30326776 – Pág. 1).Em petição de Id 30326783 – Pág. 3, a autora reiterou o requerimento de citação por edital, cujo pedido foi deferido sob o Id 30326790 e o edital expedido sob o Id 30326794.Certidão de decurso do prazo, Id 30326798 – Pág. 2.Sob o Id 30326798 – Págs. 4 – 5, consta parecer do Ministério Público com os requerimentos que ali se observam.Petição indicando os cônjuges dos confrontantes e requerendo a citação, além de outros requerimentos – Id 30326798 – Págs. 8 – 9.Houve a expedição de ofício, carta precatória e mandados para fins de citação.Sob o Id 30326808 – Pág. 5, a Serventia certificou que as Senhoras ZALVIRA CARDOSO VILASBOAS e ZORAIDE CARDOSO VILASBOAS, compareceram ao cartório e deram-se por citadas.Certidão do cartório certificando não ter encontrado nenhuma ação de usucapião movida contra Rita de Cássia Dias Castro Gomes, Id 30326814 – Pág. 3.Sob o Id 30326814 – Pág. 6, consta certidão negativa de propriedade, exarada pela Serventia Imobiliária.Certidão de decurso do prazo sem que os confrontantes intimados houvessem se manifestado, conforme Id 30326830.Decretei a revelia daqueles citados por edital e nomeei curador especial, conforme Id 208406580.Certidão decurso do prazo, Id 227540513.Designei Audiência de Instrução e Julgamento para produção de prova oral, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos da usucapião, consoante Id 400457891.Realizada a assentada, conforme Id 418941817, na qual compareceu a parte autora acompanhada de seu advogado.
Compareceram também as testemunhas indicadas pela parte autora, Sra.
Sônia Magali Scabio Junqueira e Wilmo Alexandre Gomes Junqueira, que confirmaram o exercício de posse mansa, pacífica e contínua por parte da autora.Sob o Id 465176400, a autora acostou aos autos planta e memorial descritivo (Id 465176402).Vieram-me os autos conclusos.Eis o breve relatório.Decido.Cuida-se de demanda ajuizada por Rita de Cássia Dias Castro Gomes, fundada em alegação de posse mansa e pacífica, com animus domini, do imóvel descrito na inicial.
Pela narrativa inicial, conclui-se que a usucapião pretendida é a especial urbana, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.Cumpre-me, de logo, assegurar, e, em assegurando, declarar, como ora o faço, que, no tocante a este processo, foram observadas, rigorosamente, todas as exigências legais, de modo que as formalidades a ele inerentes tiveram seu cumprimento de forma plena, a tal ponto que deixou este mesmo processo em condições para que eu profira a presente sentença.Depreende-se dos autos que a União, o Estado e o Município foram devidamente citados e informaram que o imóvel usucapiendo não integra ao seus patrimônios, de modo que não se opuseram à demanda;Os herdeiros da Sra.
Celcina Cardoso Aguiar também foram citados e não apresentaram oposição à pretensão autoral.A documentação trazida aos autos descreveu a área ocupada, sendo inequívoca em razão da confirmação das alegações pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, comprovando o lapso temporal e a qualidade da posse.Ademais, a área objeto da presente ação preenche os requisitos legais, uma vez que se trata de área urbana inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), pelo período superior ao exigido, sem qualquer oposição.Ainda, a requerente não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, conforme certidão negativa de propriedade exarada pela Serventia Imobiliária.Além dos elementos probatórios coligidos, a ausência de oposição por parte dos Entes Públicos, dos confrontantes e respectivos herdeiros, permite-me concluir que o domínio da área foi adquirido pelo exercício da situação fática possessória, de forma que a procedência da demanda é de rigor.No caso em exame, portanto, ficou cabalmente provada a posse mansa e pacífica, por prazo superior ao legal, dos requerentes, possuindo as características especificadas na peça incoativa, assim como na planta e Memorial descritivo (Id 465176402).Com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal, artigo 1.240 e seguintes do Código Civil, artigo 487, I, do Código de Processo Civil e consoante a documentação encartada aos autos, o que basta para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido autoral formulado para declarar a aquisição do domínio da área descrita na exordial, consubstanciada nas provas juntadas aos autos pela requerente.Com base no art. 1.241, § 1º, do Código Civil, esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título para a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a qual deverá ser encaminhada com cópia do levantamento planialtimétrico e do memorial descritivo, para que ali se proceda ao devido registro.Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão deduzida.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa.Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício/carta.Caetité – BA, 23 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
24/09/2024 18:45
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:22
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 07/11/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
26/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
22/07/2023 16:30
Expedição de intimação.
-
22/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 16:23
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 07/11/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
21/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:26
Decorrido prazo de FELLIPE CHAVES DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:33
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 00:45
Devolvidos os autos
-
18/05/2018 10:56
CONCLUSÃO
-
18/05/2018 10:37
DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2018 10:12
DOCUMENTO
-
17/11/2017 10:31
PETIÇÃO
-
22/09/2017 10:07
MANDADO
-
08/08/2017 13:57
PETIÇÃO
-
28/07/2017 13:55
MANDADO
-
28/07/2017 13:55
MANDADO
-
28/07/2017 12:54
DOCUMENTO
-
28/07/2017 12:52
DOCUMENTO
-
27/07/2017 10:52
MANDADO
-
27/07/2017 10:51
MANDADO
-
27/07/2017 10:50
MANDADO
-
25/07/2017 11:12
DOCUMENTO
-
20/07/2017 16:52
MANDADO
-
20/07/2017 16:52
MANDADO
-
20/07/2017 16:52
MANDADO
-
20/07/2017 16:52
MANDADO
-
20/07/2017 16:52
MANDADO
-
20/07/2017 16:52
MANDADO
-
19/07/2017 12:45
DOCUMENTO
-
19/07/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/07/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/07/2017 13:56
MANDADO
-
14/07/2017 13:55
MANDADO
-
14/07/2017 13:55
MANDADO
-
14/07/2017 13:55
MANDADO
-
14/07/2017 13:55
MANDADO
-
14/07/2017 13:55
MANDADO
-
07/07/2017 11:34
PETIÇÃO
-
07/07/2017 08:42
RECEBIMENTO
-
19/06/2017 11:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/05/2017 14:02
RECEBIMENTO
-
24/10/2016 13:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/10/2016 13:33
DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2016 15:25
Ato ordinatório
-
09/08/2016 15:16
DOCUMENTO
-
05/08/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/07/2016 13:41
MERO EXPEDIENTE
-
25/04/2016 15:14
CONCLUSÃO
-
25/04/2016 15:12
PETIÇÃO
-
15/04/2016 14:33
DOCUMENTO
-
11/04/2016 13:20
CONCLUSÃO
-
11/04/2016 13:00
PETIÇÃO
-
11/04/2016 12:52
RECEBIMENTO
-
28/01/2016 11:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/01/2016 15:10
DOCUMENTO
-
21/01/2016 14:51
RECEBIMENTO
-
25/06/2015 15:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/06/2015 15:25
PETIÇÃO
-
25/07/2014 09:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/07/2014 09:00
DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2014 11:29
PETIÇÃO
-
16/06/2014 08:42
DOCUMENTO
-
12/06/2014 12:21
Ato ordinatório
-
12/06/2014 12:08
DOCUMENTO
-
10/06/2014 12:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/05/2014 10:05
PETIÇÃO
-
23/05/2014 12:20
DOCUMENTO
-
21/05/2014 13:55
DOCUMENTO
-
29/04/2014 11:24
DOCUMENTO
-
16/04/2014 14:02
PETIÇÃO
-
15/04/2014 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2014 10:49
PETIÇÃO
-
16/01/2014 16:08
Ato ordinatório
-
07/01/2014 08:53
DOCUMENTO
-
02/12/2013 14:29
DOCUMENTO
-
25/11/2013 15:00
DOCUMENTO
-
18/11/2013 12:21
DOCUMENTO
-
18/11/2013 12:15
PETIÇÃO
-
11/11/2013 13:22
PETIÇÃO
-
11/11/2013 09:08
DOCUMENTO
-
08/11/2013 16:00
DOCUMENTO
-
01/11/2013 09:15
DOCUMENTO
-
01/11/2013 08:37
PETIÇÃO
-
01/11/2013 08:36
DOCUMENTO
-
01/11/2013 08:35
DOCUMENTO
-
30/10/2013 14:36
Ato ordinatório
-
25/10/2013 14:22
DOCUMENTO
-
25/10/2013 14:20
DOCUMENTO
-
25/10/2013 14:20
DOCUMENTO
-
18/10/2013 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2013 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2013 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2013 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2013 12:55
MERO EXPEDIENTE
-
04/06/2013 14:00
CONCLUSÃO
-
04/06/2013 12:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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