TJBA - 0555198-88.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Adenilson Oliveira dos Santos em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:41
Juntada de Ofício
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19/12/2024 16:16
Baixa Definitiva
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19/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Documento_1
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05/12/2024 18:12
Expedição de sentença.
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02/12/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 14:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/11/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Adenilson Oliveira dos Santos em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 19:50
Juntada de Ofício
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02/11/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:40
Juntada de Ofício
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02/11/2024 14:29
Expedição de decisão.
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18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0555198-88.2016.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adenilson Oliveira Dos Santos Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:BA49599) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0555198-88.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Adenilson Oliveira dos Santos Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599) DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Adenilson Oliveira dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que trata do tráfico de drogas.
Conforme narrado na exordial, no dia 22 de junho de 2016, na localidade conhecida como Casinhas, próximo ao Barro Duro, no bairro do Iraque, em Salvador, o denunciado foi preso por policiais militares.
Durante uma ronda, os policiais avistaram indivíduos em atitude suspeita, que, ao perceberem a aproximação policial, tentaram fugir e se esconderam em uma casa abandonada.
Ao alcançá-los, os policiais realizaram uma revista pessoal e encontraram com Adenilson 15 pinos de cocaína, 21 pedras de crack, um aparelho celular LG, modelo L30, a quantia de R$7,00 e uma carteira de cédula.
Com o adolescente que o acompanhava, foram apreendidos seis pinos de cocaína, 35 pedras de crack, um aparelho celular Samsung de cor branca e R$72,00.
O Laudo de Constatação nº 2016 00 LC 022897-01, constante dos autos, confirmou que o material apreendido com o réu é constituído por substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O réu Adenilson Oliveira dos Santos foi notificado da denúncia, conforme consta no ID 370263201 dos autos.
A defesa prévia foi apresentada pelo réu, por meio de seu advogado, conforme ID 306625518.
Na peça defensiva, a defesa não levantou preliminares, mas questionou a caracterização do tráfico de drogas, argumentando que as quantidades de droga apreendidas com o réu não são suficientes para configurar o tráfico, sendo condizentes com uso pessoal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Adenilson Oliveira dos Santos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo narra a denúncia, no dia 22 de junho de 2016, na localidade conhecida como Casinhas, próximo ao Barro Duro, no bairro do Iraque, em Salvador, o denunciado foi preso em flagrante na posse de 15 pinos de cocaína, 21 pedras de crack, um aparelho celular LG, modelo L30, a quantia de R$7,00 e uma carteira de cédula.
A prisão ocorreu após o denunciado tentar fugir da abordagem policial juntamente com um adolescente, que também foi apreendido com seis pinos de cocaína, 35 pedras de crack, um aparelho celular Samsung de cor branca e a quantia de R$72,00.
Embora as quantidades de drogas apreendidas não sejam expressivas, a prisão em flagrante do réu, acompanhado de um adolescente, ambos portando substâncias entorpecentes, sugere a prática do crime de tráfico de drogas.
A associação entre um adulto e um adolescente para a posse e eventual comercialização de drogas, somada ao fracionamento das substâncias em pequenas porções, aponta para a ocorrência de atividade ilícita organizada, característica do tráfico.
O Laudo de Constatação nº 2016 00 LC 022897-01 atestou que as substâncias apreendidas são, de fato, cocaína e crack, drogas de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, corroborando a materialidade do crime.
Dessa forma, os elementos apresentados pelo Ministério Público são suficientes para indicar a justa causa para o prosseguimento da ação penal, não havendo, até o momento, qualquer hipótese de rejeição da denúncia conforme disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Adenilson Oliveira dos Santos, por entender presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se verificando as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.11.2024, às 14:30 horas, devendo o réu ser citado e intimado para comparecer ao ato, acompanhado de seu advogado.
Intimações e requisições necessárias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Augusto Leopoldino Santana.
Juiz de Direito -
08/10/2024 19:26
Juntada de Ofício
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07/10/2024 21:01
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 15:14
Expedição de decisão.
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02/09/2024 22:06
Recebida a denúncia contra Adenilson Oliveira dos Santos (REU)
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02/09/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/11/2024 14:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Adenilson Oliveira dos Santos
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25/07/2024 14:28
Expedição de ato ordinatório.
-
25/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:10
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:20
Decorrido prazo de Adenilson Oliveira dos Santos em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:17
Decorrido prazo de Adenilson Oliveira dos Santos em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
29/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 05:43
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
28/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de Adenilson Oliveira dos Santos em 01/12/2023 23:59.
-
15/02/2024 01:08
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
15/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:58
Juntada de Petição de 0555198-88.2016.8.05.0001- Prescric¸a~o pretensa~o
-
26/07/2023 10:54
Expedição de despacho.
-
26/07/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 06:11
Decorrido prazo de Adenilson Oliveira dos Santos em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:50
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2023 17:33
Juntada de termo
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28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de Adenilson Oliveira dos Santos em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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17/01/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
09/01/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:00
Mero expediente
-
01/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2022 00:00
Petição
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2022 00:00
Mero expediente
-
20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2022 00:00
Documento
-
19/08/2022 00:00
Mandado
-
19/08/2022 00:00
Documento
-
18/08/2022 00:00
Prisão
-
18/08/2022 00:00
Documento
-
17/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
15/08/2022 00:00
Petição
-
15/08/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/06/2021 00:00
Expedição de Edital
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18/06/2021 00:00
Mandado
-
26/03/2021 00:00
Preventiva
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2020 00:00
Documento
-
03/07/2020 00:00
Mero expediente
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2020 00:00
Petição
-
29/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
21/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/09/2019 00:00
Documento
-
22/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
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14/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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14/10/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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14/10/2016 00:00
Laudo Pericial
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22/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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