TJBA - 8000182-87.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000182-87.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marilene De Brito Da Paixao Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000182-87.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: MARILENE DE BRITO DA PAIXAO PARTE RÉ: REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração em desafio à sentença de mérito.
Narra o embargante que a sentença é contraditória, aduzindo que não foram corretamente apreciadas as provas. .
A parte embargada manifestou-se sobre a pretensão recursal. É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 17 de janeiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/01/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000182-87.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marilene De Brito Da Paixao Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000182-87.2024.8.05.0228 AUTOR: MARILENE DE BRITO DA PAIXAO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que contratou com a empresa ré cartão de crédito e que, sem prévio aviso, a ré procedeu com a redução do seu limite de crédito.
Requer a reparação pelo dano moral sofrido.
Citada, a ré alegou ser lícita a conduta.
O feito versa sobre típica relação de consumo, fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços pela falha na prestação do serviço dá-se de modo objetivo, nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tele, vale destacar que é incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes e a conduta referente à redução do limite do cartão de crédito da autora, vez que os fatos não foram impugnados na contestação.
Aduz a ré que agiu em conformidade com o artigo 10 da Resolução nº 96/2021 do BACEN que dispõe: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) I - o perfil de risco; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) III - a existência de vulnerabilidades associadas; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
No caso dos autos não restou comprovado que o réu notificou previamente a autora antes de proceder a alteração de seu limite de crédito, assim como não logrou êxito a parte ré em comprovar a “deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta”.
Verificada , portanto, a falha na prestação do serviço.
O DANO MORAL, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
No caso em tela, a conduta da parte ré não somente atinge o direito à honra subjetiva da autora, vez que a redução do limite do crédito deu-se sob o errôneo fundamento de que a autora seria “má pagadora”, mas também lhe causou prejuízos por limitar a quantidade de transações econômicas disponíveis, impactando desta forma a sua organização financeira.
A dificuldade maior para o julgador, no entanto, é o da fixação do montante para compensar o dano moral experimentado pelo ofendido.
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento por aquele assumido.
Não se pode negar que, num sistema capitalista, a sanção pecuniária exemplar é o meio mais eficiente de se induzir ao comportamento adequado as pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, se de um lado a fixação do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido, de outro deve levar e consideração o efeito que o valor deve representar para o ofensor, desestimulando-o a repetir o ato lesivo.
Deve-se, de outro lado, evitar exagero na fixação do valor indenizatório pelos magistrados.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Desta forma se evita enriquecimento ilícito ou sem causa.
Nesse sentido, a ilustre jurista MARIA HELENA DINIZ, em seu Código Civil Anotado, comenta: “A reparação do dano moral, em regra, é pecuniária, visando neutralizar os sentimentos negativos compensando-os com alegria.
O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos.” Nestas circunstâncias, o pedido de indenização por danos morais contido na petição inicial há que ser julgado procedente, entendendo este MM.
Juízo que ao proceder da forma acima relatada, causou a parte requerida um abalo indevido no crédito da parte autora, e muito embora os prejuízos materiais financeiros daí advindos não puderam ser devidamente quantificados, decerto que houve perda de credibilidade da vítima na praça em que reside ou tem domicílio, provocando ainda a diminuição da reputação do seu nome, cabendo a este julgador o arbítrio do montante indenizatório.
Pois bem.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais ) à parte autora , à título de danos morais, com juros da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento, confirmando os termos da liminar deferida.
Aplica-se, nos termos da redação da Lei nº 14.905/2024 a correção monetária pelo IPCA da data do arbitramento e juros moratórios com termo inicial do evento danoso que deverá ser calculado utilizando-se o índice Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , deduzido deste o índice do IPCA Sem custas ou honorários nos termos da Lei nº 9099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 4 de outubro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
04/10/2024 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARILENE DE BRITO DA PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2024 23:59.
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13/02/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:33
Expedição de Carta.
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23/01/2024 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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