TJBA - 8003665-62.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:43
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 19:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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16/12/2024 05:46
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 17:52
Decorrido prazo de LUZINETE NASCIMENTO DE CASTRO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:21
Expedição de intimação.
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25/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003665-62.2022.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Luzinete Nascimento De Castro Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003665-62.2022.8.05.0110 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo BANCO BMG S/A, no processo movido por LUZINETE NASCIMENTO DE CASTRO, relativo à execução de Sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da conversão de contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado.
O Impugnante alega, em suma, o excesso na execução promovida pela Exequente, afirmando que os cálculos apresentados pela Autora estão incorretos, resultando em valor indevido a ser restituído a título de dano material, argumentando que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça não foi corretamente aplicada pela parte Exequente, especialmente em relação às taxas de juros aplicadas e o montante de amortização do saldo devedor.
Por outro lado, a Exequente, em suas contrarrazões, refuta as alegações do banco Executado, sustentando que os cálculos por ela apresentados seguiram estritamente os termos do acórdão, que determinou a nulidade de cláusulas contratuais e a aplicação de indenização por danos morais e materiais.
A Exequente solicita o levantamento imediato do valor incontroverso e a rejeição da impugnação, com a consequente aplicação de penalidades por descumprimento. É o breve relatório.
Decido.
A questão central da Impugnação diz respeito à alegação de excesso de execução, que se fundamenta na divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
O impugnante, Banco BMG S/A, sustenta que a Exequente aplicou indevidamente uma taxa de juros superior à média estipulada para empréstimos consignados, conforme determinado no Acórdão.
O Acórdão que reformou a Sentença original determinou a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, estabelecendo que a taxa de juros a ser aplicada deveria ser a média vigente à época da contratação para essa modalidade.
Além disso, a sentença fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Conforme se depreende da análise dos autos, o cálculo apresentado pela Exequente não observou integralmente os parâmetros definidos na decisão judicial.
A Exequente aplicou juros de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores pagos indevidamente, sem recalcular o saldo devedor conforme a taxa média de mercado aplicável aos empréstimos consignados.
Essa diferença gera um impacto significativo no valor final da execução, conforme apontado pelo banco.
O Banco BMG S/A., por sua vez, apresentou seus próprios cálculos, demonstrando que o valor efetivamente devido é substancialmente inferior ao pleiteado pela Exequente.
O Impugnante também forneceu memória de cálculo detalhada, corrigindo a aplicação da taxa de juros conforme estipulado no acórdão, e comprovou o pagamento parcial do valor incontroverso, no montante de R$ 8.528,85 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que, em casos de conversão de contratos, a aplicação correta da taxa de juros é essencial para evitar enriquecimento sem causa e garantir que ambas as partes cumpram as obrigações estabelecidas pela decisão judicial.
O art. 525, inciso V, do Código de Processo Civil assegura ao Executado o direito de impugnar o cumprimento de sentença quando houver alegação de excesso de execução, o que foi demonstrado pelo banco Executado, apresentando cálculos consistentes com a decisão judicial.
Considerando os elementos apresentados, verifica-se que a impugnação do Banco BMG S/A deve ser acolhida, tendo em vista que os cálculos apresentados pela Exequente extrapolam o valor efetivamente devido, configurando excesso de execução.
Ademais, o banco procedeu ao depósito do valor incontroverso, demonstrando boa-fé no cumprimento parcial da obrigação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação apresentada por Banco BMG S/A, nos termos do art. 525, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução apontado, fixando como valor devido a quantia de R$ 8.528,85 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.
P.R.I.
Irecê-BA, 10 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
10/09/2024 07:00
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 05:32
Decorrido prazo de LUZINETE NASCIMENTO DE CASTRO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:53
Decorrido prazo de LUZINETE NASCIMENTO DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 01:54
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 08:29
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 20:51
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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06/07/2024 10:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
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05/07/2024 22:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
06/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
27/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/11/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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05/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2023 20:36
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2023 13:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 13:48
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:04
Audiência Instrução - Presencial realizada para 12/06/2023 11:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ.
-
12/06/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 11:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
03/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 11:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
03/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 12:53
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
31/05/2023 12:51
Audiência Instrução - Presencial designada para 12/06/2023 11:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ.
-
30/05/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
10/02/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 23:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:50
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:54
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
14/10/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 21:14
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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