TJBA - 8000799-34.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:34
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000799-34.2022.8.05.0255 Inquérito Policial Jurisdição: Taperoá Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Caio Henrique Rosario Dos Santos Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autoridade: Dt Taperoá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000799-34.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CAIO HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Vistos etc.
Trata-se de de inquérito policial pelo qual se apurou o suposto delito tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, em tese, cometido em 08.09.2021, imputado a CAIO HENRIQUE ROSÁRIO DOS SANTOS.
O Ministério Público emitiu parecer atribuindo nova capitulação jurídica para a conduta, no delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e promovendo pela juntada da ficha de antecedentes criminais do indiciado a fim de que fosse estudada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal prevista na Lei nº 9099/95 (ID n.º 261570511, fls. 36/38).
Consta certidão estadual informando nada constar contra o indiciado (ID n.º 261570511, fl. 39).
O Ministério Público emitiu parecer apresentando ao indiciado proposta de transação penal, na modalidade prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, nos moldes do art. 76 da Lei nº 9099/95 (ID. 261570511, fls. 44/45 (ID n.º 261523322).
Foi determinada a designação de audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, incluindo-se em pauta.
ID n.º 262222258.
Conforme termo de audiência preliminar ID n.º 457763760, a defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. (ID n.º 464881227).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 30 da Lei n. 11343/06 estabelece que o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11343/06 prescreve em dois anos, observado o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal no tocante à interrupção do prazo.
In casu, considerando que o suposto crime ocorreu em 08 de setembro de 2021, verifica-se a ocorrência de prescrição quanto à possível infração, já tendo transcorrido mais de 3 (três) anos até a presente data pelo que se impõe o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, dada a prescrição da pretensão punitiva, em obediência ao art. 107, IV, do CP.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CAIO HENRIQUE ROSÁRIO DOS SANTOS em relação às imputações constantes destes autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).
Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.802.170-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu, conforme enunciados 104 e 105 do FONAJE, ora aplicáveis por analogia.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Demais providências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
07/10/2024 10:48
Expedição de intimação.
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02/10/2024 22:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 22:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:49
Expedição de intimação.
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11/08/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/08/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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29/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/07/2024 16:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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24/07/2024 20:21
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 08:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
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12/07/2024 09:43
Expedição de intimação.
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12/07/2024 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/08/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:39
Expedição de intimação.
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30/12/2023 18:16
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 13:47
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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09/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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02/09/2023 07:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 17:38
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:26
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:51
Juntada de Petição de documentação
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13/10/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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