TJBA - 8001188-52.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
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10/11/2024 23:49
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/11/2024 11:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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03/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:46
Recebidos os autos.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001188-52.2024.8.05.0189 Petição Cível Jurisdição: Paripiranga Requerente: Antonio Carvalho Lima Advogado: Walenberg Rodrigues Lima (OAB:BA34529) Requerido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001188-52.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: ANTONIO CARVALHO LIMA Advogado(s): WALENBERG RODRIGUES LIMA (OAB:BA34529) REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
ANTÔNIO CARVALHO LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, interpôs a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), igualmente qualificada.
Em síntese, o Requerente solicitou, de início, a gratuidade de justiça, logo após alegou que recebe benefício previdenciário e vêm sendo realizados descontos diretamente do benefício, no valor atual de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente à cobrança de contribuição junto a Requerida, contudo, sem a sua anuência.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para fins de suspender os descontos mensais, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), relacionados a tal contribuição associativa.
Determinada a juntada de comprovante atualizado e legível em nome próprio ou a comprovação de parentesco, razão pela qual houve o cumprimento da exarada na petição retro (ID n.º 455979132). É o relatório.
Defiro a gratuidade.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Na forma da Resolução TJBA n.º 24/2015, determino sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, para a realização da audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, designada para o dia 4 de novembro de 2024, às 11h40min, conforme dispõe o §7º do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC).
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/5711791 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliente-se que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Atente-se que deverá a Requerida ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC).
A intimação do Requerente para a audiência se dará na pessoa do seu advogado (§ 3º).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I, do CPC).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos exatos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
O prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus(uas) advogados(as) ou defensores(as) públicos(as).
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.
Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, independente de nova conclusão, fica determinada, no próprio CEJUSC, a citação da Requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se o Requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação da Requerida, certifiquem-se nos autos e intime-se o Requerente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifiquem-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/09/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA
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30/09/2024 08:32
Expedição de citação.
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26/09/2024 08:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/11/2024 11:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 05:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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