TJBA - 8002893-27.2021.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 18:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:16
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
22/02/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
21/02/2024 18:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:50
Expedição de sentença.
-
15/02/2024 13:52
Expedição de sentença.
-
07/02/2024 22:04
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
02/02/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/01/2024 01:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 10:36
Expedição de despacho.
-
18/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de EDIGLEI SILVA BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de EDIGLEI SILVA BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de EDIGLEI SILVA BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de EDIGLEI SILVA BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
15/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 13:49
Expedição de decisão.
-
22/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
02/12/2023 13:57
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
02/12/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
29/11/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 22:40
Expedição de decisão.
-
29/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8002893-27.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Ediglei Silva Batista Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002893-27.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: EDIGLEI SILVA BATISTA Vistos, etc.
Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens imóveis do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada (ID 387271057).
O exequente limitou-se a informar o desinteresse na penhora de imóveis (ID 408817738).
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe). .
Itabuna (BA), 8 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
08/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:11
Expedição de decisão.
-
24/08/2023 12:39
Outras Decisões
-
15/06/2023 17:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 20:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
03/06/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 08:46
Expedição de decisão.
-
15/05/2023 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2023 20:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:21
Decorrido prazo de EDIGLEI SILVA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 09:41
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
05/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
01/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 09:15
Decorrido prazo de EDIGLEI SILVA BATISTA em 18/11/2022 23:59.
-
02/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 15:55
Outras Decisões
-
19/11/2022 05:08
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
08/11/2022 06:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:35
Expedição de despacho.
-
25/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 06:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:24
Decorrido prazo de EDIGLEI SILVA BATISTA em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
08/08/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
29/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 06:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 03:08
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
05/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 16:18
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:16
Expedição de despacho.
-
19/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 06:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:11
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
26/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
23/01/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/08/2021 23:59.
-
06/10/2021 20:36
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2021 11:44
Expedição de citação.
-
27/09/2021 11:42
Juntada de acesso aos autos
-
08/09/2021 09:48
Juntada de decisão
-
25/08/2021 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:34
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
05/08/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
02/08/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 09:27
Expedição de despacho.
-
30/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 11:26
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
25/07/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
21/07/2021 11:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 22:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
08/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 19:59
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
25/06/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 8047588-43.2023.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
David Lima Weber
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 11:14