TJBA - 8005409-13.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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10/04/2025 23:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/01/2025 05:27
Decorrido prazo de EDNA NOVAES DOS REIS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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19/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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18/01/2025 22:02
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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18/01/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005409-13.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edna Novaes Dos Reis Silva Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8005409-13.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifa bancária.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de “tarifa bancária pacote de serviço”, que não autorizou.
Pugna pela interrupção dos descontos, repetição do indébito, inversão do ônus da prova e condenação da parte acionada em danos morais.
A ré, em sua peça defensiva, arguiu prejudicial de mérito e afirma que o valor da taxa bancária se relaciona à contraprestação dos serviços bancários prestados ao autor, pelo que aduz inexistir cobrança indevida.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas.
Não é caso de declaração de decadência, porquanto se trata de contrato com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Ato contínuo, é preciso definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia cinge sobre a regularidade ou não da cobrança de valores pelo banco demandado e a reparação de eventuais materiais e morais decorrentes de eventual nulidade da avença, questões que devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC), do CPC e do entendimento dos Tribunais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, eis que a parte autora se valeu dos serviços bancários prestados pelo banco réu como destinatária final fática e econômica, consumindo o valor mutuado, ao passo que a parte demandada é um dos maiores bancos do país, atuando no ramo financeiro de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado no sentido de ser o CDC aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297).
Entretanto, descabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de regra de instrução, o que inviabiliza a inversão em sentença, consoante o remansoso entendimento do STJ.
Cumpre destacar que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se provar que não prestou o serviço, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Entretanto, essa imposição não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
A parte autora insurge contra a exigência de tarifa(s) bancária(s) cobrada(s) pelo banco réu ao longo da relação negocial entre as partes que, o qual, por sua vez, defendeu sua legalidade.
De início, consigno que tarifa bancária consiste na remuneração devida pela prestação de serviços das instituições financeiras aos correntistas.
Sua regulamentação, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, é atribuição do Conselho Monetário Nacional, exercida através de resoluções do Banco Central do Brasil.
O tema tarifas encontra-se regulamentado pela Resolução n. 3.919/2010 – vigente a partir de 1º de março de 2011.
Segundo a disciplina do art. 1º, da Resolução 3919/2010, do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas bancárias, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Em sua defesa, o Réu afirmou que houve a contratação da tarifa celebrada na modalidade eletrônica.
Juntou termo de opção à cesta de serviços assinado eletronicamente por senha e processo biométrico, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.
Esclareço que o contrato digital possui requisitos que devem permitir aferir a legitimidade da assinatura dos contraentes, como autenticação eletrônica, com data, hora e identificação do IP/Terminal no qual foi celebrado.
Assim, verifico que o termo de adesão juntado cumpre tais requisitos, tornando válido o contrato digital.
O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 14, DO CDC.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSTITUÍDO NO ART. 373, I, DO NCPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTENTICAÇÃO DIGITAL (EVENTO 23.9). previsão contratual expressa quanto a incidência de tarifas por serviços bancários.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL. sentença reformada.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. recurso DA ACIONADA conhecido e provido.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0045691-19.2023.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 09/10/2023 ) RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.(TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem.
Com o devido respeito, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento da cobrança de tarifa pela manutenção e utilização da conta e expressado anuência com a exigência, até mesmo pelo uso intenso e pela cobrança ao longo de anos.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratação da conta corrente, seu uso e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandado.
A parte não pode ajuizar ação visando à invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o serviço prestado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de “vício de consentimento”, em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados, eis que fatos mínimos do direito constitutivo da parte autora.
Assim sendo, se tratando de conta corrente, as tarifas foram debitadas regularmente, não havendo razão para se falar em ilícito por parte do Banco demandado.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e a regularidade do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenizatória deduzidas pela parte autora.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender pela ausência de ardil processual.
Ademais, em que pese a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora, ao menos neste momento, pode acarretar apenas a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, havendo mero exercício de direito.
Ainda, não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
DISPOSITIVO: Isto posto, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária às partes.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
14/11/2024 00:29
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/10/2024 08:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/10/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005409-13.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edna Novaes Dos Reis Silva Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Autos: 8005409-13.2024.8.05.0049 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 24/10/2024 08:15 para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 30 de setembro de 2024.
LUCILIA GOMES DE SOUZA Servidor(a) -
02/10/2024 22:41
Publicado Citação em 02/10/2024.
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02/10/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 22:40
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/10/2024 08:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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13/09/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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