TJBA - 0567452-25.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0567452-25.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jeova Ferreira Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Interessado: Elizabeth Takako Utiyama Ferreira Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Interessado: Amaral Coleta De Lixo Comercial E Urbana Ltda Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592) Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Advogado: Weybel Moura Dias (OAB:BA29285) Advogado: Vanessa Maria Amorim De Souza (OAB:BA53299) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0567452-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JEOVA FERREIRA, ELIZABETH TAKAKO UTIYAMA FERREIRA Requerido(a) INTERESSADO: AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA JEOVA FERREIRA e ELIZABETH TAKAKO UTIYAMA FERREIRA ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS em face de AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA (id 232575533).
Os autores alegaram, em síntese, que celebraram com a ré dois contratos de promessa de compra e venda de imóveis em 02/12/2012, posteriormente aditados em 30/05/2016, tendo por objeto os imóveis de Matrículas 101.709, 101.712, 101.711, 101.710 e 101.708 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA.
Afirmam que o valor total dos imóveis foi fixado em R$ 452.672,00 e R$ 91.949,00, respectivamente, a serem pagos de forma parcelada, com um sinal de 10% e o restante após a apresentação da documentação necessária para liquidação do pacto.
Sustentam que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, mas a ré está inadimplente, tendo pago apenas R$ 50.000,00 a título de sinal.
Alegam ainda que a ré, indevidamente, ofereceu os imóveis em garantia em duas ações judiciais.
Requerem a rescisão dos contratos e indenização por danos materiais.
A ré foi citada para comparecer à audiência de conciliação, esta que se realizou sem que fosse alcançado o acordo entre as partes (id 232575847).
Em seguida, a ré apresentou contestação e reconvenção (ID 232575853).
Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores.
No mérito, alegou que cumpriu sua parte no contrato ao pagar o sinal e que a obrigação de pagar o saldo do preço estava condicionada à apresentação pelos autores da documentação necessária à lavratura da escritura definitiva e à quitação dos tributos incidentes sobre os imóveis, o que não teria ocorrido.
Afirmou que o oferecimento dos imóveis em garantia nas ações judiciais foi autorizado pelos autores.
Em reconvenção, pediu o aperfeiçoamento do contrato preliminar em definitivo, com a condenação dos autores/reconvindos à obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura definitiva.
Réplica no ID 232575909. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que a gratuidade da justiça inicialmente concedida aos autores foi posteriormente revogada por decisão deste juízo, conforme consta nos autos.
Registre-se, ademais, que a parte autora/reconvinda sustentou preliminares em relação à ação incidental que poderiam extingui-la sem exame do seu mérito.
Ocorre que vislumbro a aplicação, no particular, da regra disposta no art. 488 do CPC, de maneira que vou avançar no julgamento do mérito da ação incidental.
No mérito, o pedido formulado na ação originária é improcedente.
Com efeito, da análise dos contratos celebrados entre as partes, verifica-se que os imóveis foram negociados com o objetivo específico de a parte ré utilizá-los para pagamento ou como garantia de débito judicial ou administrativo.
Esse intento foi efetivamente alcançado, conforme demonstra o documento de ID 232575573, que comprova o oferecimento dos imóveis em garantia em execução fiscal movida pelo Município de Salvador.
Diante disso, não é possível acolher o pedido de rescisão do contrato, sob pena de agredir os interesses dos terceiros de boa-fé em favor de quem os imóveis foram oferecidos em garantia.
Ademais, os documentos de IDs 232575549 e 232575568 evidenciam que os autores, a despeito de os imóveis encontrarem-se em seu nome, anuíram expressamente com o oferecimento dos mesmos em garantia nos processos judiciais de ns. 0829868-16.2016.8.05.0001 e 0561063-63.2014.8.05.0001, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e na 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, respectivamente.
Essa circunstância autoriza a expropriação dos referidos imóveis em favor dos credores da parte ré no âmbito daqueles processos judiciais, o que reforça o descabimento do pedido de rescisão do contrato.
Ressalte-se que poderia ser o caso de condenação da parte ré ao pagamento do remanescente do preço dos imóveis, mas não houve pedido nesse sentido na petição inicial, sendo vedado o julgamento extra petita.
Quanto à reconvenção oferecida pela ré/reconvinte Amaral Coleta de Lixo Comercial e Urbana Ltda., também deve ser julgada improcedente.
Isso porque, como já exposto, o objetivo do contrato celebrado entre as partes, ou seja, o oferecimento dos imóveis como pagamento ou garantia em demanda judicial ou procedimentos administrativos, foi regularmente alcançado.
Assim, não há que se falar em aperfeiçoamento do contrato preliminar em definitivo ou na obrigação de fazer consistente na lavratura de escritura definitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação originária por JEOVA FERREIRA e ELIZABETH TAKAKO UTIYAMA FERREIRA em face de AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA. em face de JEOVA FERREIRA e ELIZABETH TAKAKO UTIYAMA FERREIRA.
Na ação principal, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes que estabeleço, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes que estabeleço, também com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa atribuído na ação originária, providência que adoto em razão de a parte ré/reconvinte não haver observado a regra de atribuição de valor à sua demanda.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
20/09/2022 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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20/09/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2022 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2021 00:00
Petição
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02/10/2021 00:00
Petição
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25/09/2021 00:00
Publicação
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23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2021 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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22/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2021 00:00
Expedição de documento
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19/04/2021 00:00
Petição
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08/04/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Petição
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27/02/2021 00:00
Mero expediente
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28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2020 00:00
Petição
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27/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2020 00:00
Petição
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16/08/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Documento
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04/12/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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04/12/2019 00:00
Audiência Designada
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30/11/2019 00:00
Publicação
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30/11/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Audiência Designada
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12/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2019 00:00
Documento
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04/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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01/08/2019 00:00
Audiência Designada
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17/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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17/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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09/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2019 00:00
Mero expediente
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25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2018 00:00
Liminar
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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