TJBA - 8052392-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAUBAS em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:59
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8052392-23.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Macaubas Impetrante: Anna Clara Cardoso Azevedo Impetrante: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra Paciente: Raimundo Maria De Oliveira Advogado: Anna Clara Cardoso Azevedo (OAB:BA74157-A) Advogado: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra (OAB:BA29624-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052392-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO e outros (2) Advogado(s): ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO, CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAUBAS Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ART. 121, CP.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR MEDIDAS CAUTELARES DA PRISÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
TESES JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
MERA REITERAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1.
O ora paciente foi autuado em flagrante em 17 de setembro de 2023, com a prisão preventiva decretada em 19 de setembro de 2023, em razão da suposta prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP). 2.
Inicialmente, cumpre destacar que as teses referentes a fundamentação da manutenção do decreto prisional e ao pleito de substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas da prisão e/ou da prisão preventiva por prisão domiciliar já foram matérias analisadas no Habeas Corpus sob nº 8054191-38.2023.8.05.0000, razão pela qual, em virtude da reiteração, deixo de conhecer o writ nestes pontos específicos, devendo prosseguir com a análise de excesso de prazo para a conclusão da primeira fase do Tribunal do Júri. 3.
Percebe-se não há desídia inerente ao Juízo de Piso.
Vê-se, em verdade, que os autos estiveram em constante movimentação, seguindo sua marcha regular, tendo um atraso justificável em decorrência da necessidade de solicitação de diligências à Autoridade Policial, as quais, inclusive, já foram devidamente cumpridas. 4.
Destaque-se, nesse sentido, que em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, a conclusão da primeira fase do Tribunal do Júri não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (AgRg no HC n. 535.238/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 5.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na sua extensão, denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8052392-23.2024.8.05.0000, da Comarca de Macaúbas/BA, impetrado em favor do paciente Raimundo Maria de Oliveira, apontando como Autoridade Impetrada o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas, referente ao processo de origem nº 8001767-36.2023.8.05.0156.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente e negar provimento a ordem, pelas razões adiante expendidas.
Salvador, . -
09/10/2024 01:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:04
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*65-61 (PACIENTE)
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01/10/2024 15:40
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*65-61 (PACIENTE)
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 17:32
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAUBAS em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:10
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de HC RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA DENEGAÇÃO
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30/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:10
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 09:02
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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