TJBA - 0001254-34.2014.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:32
Decorrido prazo de GERLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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18/01/2025 08:32
Decorrido prazo de GERLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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27/11/2024 23:03
Baixa Definitiva
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27/11/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 23:02
Expedição de intimação.
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26/11/2024 02:25
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 25/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0001254-34.2014.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Gerlando Dos Santos Oliveira Advogado: Marcos Vinicius Lima Aguiar (OAB:BA37206) Advogado: Luis Claudio Aguiar Goncalves (OAB:BA31684) Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001254-34.2014.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: GERLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS VINICIUS LIMA AGUIAR (OAB:BA37206), LUIS CLAUDIO AGUIAR GONCALVES (OAB:BA31684) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG registrado(a) civilmente como THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) SENTENÇA I- Relatório Compulsando-se os autos verifico que, em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação pessoalmente da parte autora para para diligenciar o andamento do feito no prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II- Fundamentação Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta), vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
III- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:48
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de GERLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 04:13
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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26/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/06/2024 16:33
Expedição de despacho.
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17/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 18:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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14/02/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:24
Expedição de despacho.
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25/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 02:48
Decorrido prazo de GERLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GERLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:29
Conclusos para despacho
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05/09/2023 05:36
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 29/08/2023 23:59.
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02/09/2023 22:43
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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02/09/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 08:25
Expedição de intimação.
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24/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 17:04
Decorrido prazo de GERLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:53
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:43
Expedição de intimação.
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23/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:22
Outras Decisões
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07/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:47
Conclusos para despacho
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08/07/2019 21:10
Devolvidos os autos
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12/01/2015 14:25
CONCLUSÃO
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12/12/2014 15:13
MANDADO
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09/12/2014 10:43
MANDADO
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03/12/2014 15:39
RECEBIMENTO
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03/12/2014 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/11/2014 12:26
DOCUMENTO
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27/11/2014 11:10
MANDADO
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25/11/2014 10:25
MANDADO
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14/11/2014 14:53
RECEBIMENTO
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06/11/2014 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/11/2014 12:09
CONCLUSÃO
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04/11/2014 12:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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